TJAM mantém condenação de réu por tráfico de drogas

TJAM mantém condenação de réu por tráfico de drogas

Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute) que condenou réu reincidente à pena de cinco anos e dez meses de prisão em regime fechado e seiscentos dias-multa por infração ao artigo 33, caput, e artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006.

O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (03/03), cujo voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Em 1.º Grau, o réu foi condenado por tráfico de drogas e envolver um adolescente na prática ilícita, com base na denúncia do Ministério Público e provas colhidas, incluindo as testemunhas policiais.

Em abordagem em junho de 2021 no bairro Zumbi dos Palmares, os policiais militares observaram duas pessoas em fuga, as quais foram detidas e com elas encontradas no total 173 “trouxinhas” de substâncias (cocaína e maconha), após comprovadas por laudo definitivo, e a quantia de R$ 324,00.

Após a sentença veio a apelação, em que o recorrente que se encontra preso pediu a desclassificação do crime alegando ser usuário de drogas, e o cumprimento inicial da pena em regime distinto, mas o colegiado entendeu não prosperar a argumentação da defesa.

“Verifico que em relação à desclassificação do crime de tráfico de droga para o uso próprio, os elementos probatórios são concatenados e demonstrativos da destinação comercial da droga, especialmente no que se refere à elevada quantidade 184,93 g para droga ‘cocaína’ e de 49,43 g para droga ‘maconha’, acondicionadas em embalagens, que é incompatível com a posse para consumo pessoal, à forma de acondicionamento (trouxinhas) e às demais circunstâncias, que são próprias do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06”, afirma trecho do Acórdão.

Em relação ao regime prisional, o relator observou que, mesmo que o total da pena seja inferior a oito anos de reclusão, o Código Penal dispõe que o “condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”, o que não era o caso do processo julgado.

Fonte: Asscom TJAM

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