TJAM mantém condenação de policiais que atuaram como informantes de grupos criminosos

TJAM mantém condenação de policiais que atuaram como informantes de grupos criminosos

Como resultado de desmembramento da Operação Espinhel foram deflagradas operações que tiveram como objetivo a investigação de grupos criminosos que investiam no tráfico de drogas e outros delitos correlatos, com a participação de agentes da Polícia Civil nas manobras ilícitas, com a prestação de informações sigilosas que facilitariam as práticas ilícitas dos envolvidos. Desse conteúdo, também trata o processo em que foram recorrentes Jerônimo Martins da Silva Filho e outros apelantes, contra sentença condenatória da 2ª Vecute, em Manaus. Os Réus, em troca de uma remuneração semanal, garantiam aos agentes ligados ao narcotráfico, com os quais se associaram, a tranquilidade que necessitariam para colocarem em circulação as substâncias entorpecentes que comercializavam. O Recurso foi examinado e relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera. 

Cada um dos Recorrente foi condenado em primeiro grau a pena de 14(quatorze) anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação para o tráfico drogas, em concurso material com o crime de corrupção passiva, aquele que se perfaz quando o funcionário público solicita ou recebe, em razão do cargo, vantagem indevida ou, no mínimo, aceite a promessa de tal vantagem. 

A sentença de piso ainda infligiu aos condenados o peso de sanção penal ante o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo de funcionários públicos. Os recorrentes pediram a nulidade da condenação, faca a falta de perícia técnica nos áudios da interceptação telefônica e de outras nulidades, que a seus crivos, teriam viciado o processo penal. 

Ao apreciar o recurso, em face das nulidades indicadas, se concluiu que, no que pese o argumento dos vícios indicados, quanto às interceptações telefônicas as mesmas resultaram de ordem judicial que restou amparada com estrita obediência às normas legais vigentes, especialmente a Lei 9.296/96, sem vícios a serem extirpados pela instância revisora. 

A perícia de voz requestada pela defesa não encontra, segundo a decisão, nenhuma previsão na lei regente, assim, mostrando-se desnecessária, ainda porque houve demonstração da participação dos envolvidos por outros elementos de prova constantes nos autos em decorrência da própria interceptação telefônica. 

Lado outro, firmou o julgado que as transcrições das interceptações telefônicas contidas na denúncia comprovaram os vários diálogos entre os policiais civis, condenados na ação e apelantes no processo, com vários diálogos demonstrados com a traficante Leidiane Coelho Maciel. 

As conversas interceptadas teriam demonstrado que os acertos de pagamentos em dinheiro aos Réus, para que a atividade policial não apenas não ameaçasse a traficância, mas também permitisse o comércio de substâncias entorpecentes sem interferência de outros agentes policiais, evidenciando tanto a associação quanto a corrupção passiva na espécie. A condenação foi mantida. 

Processo nº 0217453-09.2018.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0217453-09.2018.8.04.0001. Apelante 1 : Jerônimo Martins da Silva Filho. 1. A inexistência de perícia de voz nas gravações oriundas de interceptação telefônica não implica o reconhecimento de qualquer nulidade, uma vez que tal diligência não é exigida pela Lei nº 9.296/96; 2. O Juiz não é obrigado a realizar toda e qualquer diligência
requerida pelas partes, de modo que não se verifica a ocorrência de nulidade na negação do pedido de substituição da testemunha, por se tratar de prerrogativa legalmente conferida ao Magistrado; 3. o conjunto probatório reunido é plenamente suficiente para
embasar a condenação, porque as transcrições das interceptações telefônicas comprovam os vários diálogos entre os Apelantes e a traficante Leidiane Coelho Maciel, acerca de pagamento em dinheiro aos Réus, evidenciando tanto a associação para o tráfico de
entorpecentes quanto a corrupção passiva na espécie; 4. A sentença impugnada apresentou fundamentação idônea e suficiente para o cálculo dosimétrico realizado, coadunando-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo
motivo para reforma da dosimetria; 5. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS

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