A multiplicidade de decisões conflitantes sobre uma mesma questão de direito é precisamente o cenário que autoriza a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil para preservar a isonomia e a segurança jurídica.
Quando casos idênticos recebem soluções opostas dentro do mesmo tribunal, a uniformização deixa de ser faculdade e passa a ser necessidade institucional.
Foi nesse contexto que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas admitiu, por unanimidade, incidente de repetição de demandas repetitivas , para definir se a venda de smartphone sem adaptador de tomada configura prática abusiva e venda casada, passível de indenização por dano moral.
O incidente foi suscitado pelo desembargador Flávio Pascarelli no bojo da Apelação Cível nº 0654420-12.2023.8.04.0001, interposta pela Apple Computer Brasil Ltda contra sentença da 9ª Vara Cível de Manaus. No caso concreto, o juízo de primeiro grau reconheceu a decadência quanto ao pedido de fornecimento do carregador (art. 26, II, do CDC), mas entendeu configurada a venda casada indireta para fins de dano moral, fixando indenização de R$ 3 mil.
Ao examinar a admissibilidade do incidente, o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, destacou que há notória divergência interna no próprio TJAM: enquanto algumas Câmaras e Turmas Recursais reconhecem a abusividade da prática, outras afastam a ilicitude com base no dever de informação e na possibilidade de aquisição do acessório separadamente.
Segundo o voto, estão preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC: (i) repetição efetiva de processos; (ii) risco concreto à isonomia e à segurança jurídica; (iii) inexistência de afetação da matéria sob o rito dos repetitivos no STJ ou da repercussão geral no STF; e (iv) existência de causa pendente no Tribunal.
A Corte também afastou argumento da empresa acerca de coisa julgada decorrente de ação civil pública julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.849.836), o relator reafirmou que, nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis: apenas a procedência produz efeitos erga omnes. A improcedência não impede ações individuais nem a uniformização regional.
Com a admissão do IRDR, o Tribunal determinou a suspensão de todos os processos — individuais e coletivos — em tramitação no Amazonas (1º e 2º graus e Juizados Especiais) que tratem da mesma questão, nos termos do art. 982, I, do CPC.
A tese a ser submetida ao julgamento do Pleno ficou assim delimitada:
“A venda de aparelho smartphone ou similar sem carregador completo configura prática abusiva, venda casada, e é passível de condenação ao pagamento de compensação por dano moral?”
A decisão foi unânime e o julgamento foi presidido pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, sem voto.
A definição da tese terá efeito vinculante interno e deverá orientar o julgamento de centenas — possivelmente milhares — de demandas que discutem a legalidade da política comercial adotada pela fabricante.
Agora, a controvérsia deixa de ser episódica e passa a ser estrutural: o TJAM decidirá se a ausência do carregador é mera opção comercial informada ao consumidor ou prática abusiva apta a gerar reparação.
IRDR nº 0010021-39.2025.8.04.9001



