O atraso no pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária não autoriza a busca e apreensão do veículo quando comprovado o adimplemento substancial da dívida, especialmente se o bem é indispensável à locomoção de pessoa com deficiência física, devendo prevalecer a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco J. Safra S/A contra devedora fiduciante, reconhecendo a ocorrência de adimplemento substancial no contrato de financiamento de veículo.
O relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que, embora as parcelas de junho a outubro de 2022 tenham sido pagas com atraso e as de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023 quitadas por depósito judicial, a devedora comprovou boa-fé e nítida intenção de adimplir o contrato.
O magistrado ressaltou, ainda, que a apelada possui deficiência visual severa, utilizando o veículo para tratamento médico, circunstância que impõe a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Para o colegiado, a medida de busca e apreensão, prevista no Decreto 911/69, não deve ser empregada de forma desproporcional quando o atraso não compromete a essência da obrigação contratual, especialmente diante de comprovada quitação da maior parte da dívida.
O recurso do banco foi negado por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso: 0918777-51.2022.8.04.0001