TJAM anula condenação de Júri por falha em mídias digitais, mas réu será mantido preso

TJAM anula condenação de Júri por falha em mídias digitais, mas réu será mantido preso

Na medida em que o registro audiovisual se mostra inacessível à escuta impede que o acusado debata a legalidade do processo e, por consequência, possa apresentar suas  razões de inconformismo com o julgamento que é levado à instância superior.Desta forma, deve ser declarado nulo o ato processual

Decisão da Primeira Câmara Criminal do Amazonas aceitou recurso de réu condenado a 14 anos de reclusão em sessão de Júri, declarando nula a sentença que aplicou a pena após o veredito dos jurados devido a falta de áudio das mídias digitais que registraram o julgamento em Plenário. Entretanto, o réu continuará preso por se entender que não é mais possível alegar o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.  

O Tribunal do Amazonas, com decisão do Desembargador Henrique Veiga Lima, anulou a sessão de julgamento de um Júri realizado em Autazes, devido à ausência de áudio na gravação da sessão, o que configurou uma nulidade absoluta. A medida foi tomada após a defesa do acusado, indiciado pelo crime de homicídio qualificado  ter argumentado que a falta de áudio prejudicava a ampla defesa e o contraditório.

O relator, Desembargador Henrique Veiga, destacou que a inviabilidade de recuperar o áudio da mídia da sessão de julgamento impossibilita a análise da legalidade do veredito e a apresentação de razões recursais pela defesa, o que constitui um evidente prejuízo ao acusado.

Contudo, o tribunal decidiu manter a prisão preventiva do réu. Apesar da nulidade da sessão de julgamento, o excesso de prazo na prisão cautelar foi descartado, conforme a Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a superação da alegação de prisão ilegal por excesso de prazo após a decisão de pronúncia.

O desembargador ressaltou ainda que o acusado possui condenação criminal anterior, o que indica uma propensão à prática de novos delitos, justificando a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.

Processo: 4002066-57.2024.8.04.0000       

Leia a ementa:

 Habeas Corpus Criminal / Homicídio SimplesRelator(a): Henrique Veiga LimaComarca: AutazesÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 11/06/2024Data de publicação: 11/06/2024Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ÁUDIO NA MÍDIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE 1 ANO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE DECLARADA. 

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