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Tempo de aposentadoria com base em insalubridade, sem amparo na presunção, exige emissão de laudo

As concessões de aposentadorias no âmbito da administração federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, exige registro no Tribunal de Contas da União.   O ato de aposentação concedido, para ser consolidado depende de posterior exame do TCU que, detectada qualquer irregularidade, não confirmará o afastamento do servidor para a inatividade. Isso porque o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas.

Com essa disposição, o Ministro Antonio Anastasia, do TCU negou homologação de aposentadoria de um professor da Fundação Universidade do Amazonas por considerar ilegal a contagem de dois anos e três dias de tempo insalubre do servidor. 

Segundo a decisão, o órgão que concedeu a aposentadoria não demonstrou a existência de condições especiais de trabalho insalubres, no período referente, que autorizasse a contagem especial de tempo de serviço no período anterior a publicação da lei n. 8.112/1990, com discordância da  averbação desse direito na ficha funcional do funcionário. Para a decisão, a certidão para atestado de tempo insalubre fornecidas pela Instituição e cópias de contracheque com rubricas de Adicional de Insalubridade não são suficientes para o reconhecimento do direito.

O TCU escalreceu que aceita a averbação realizada de ofício pelo órgão de origem quando se trata de cargo cujas atribuições, por presunção, envolvam risco para a higidez física do profissional. A presunção incide a favor, por exemplo, dos cargos de médico, odontólogo e enfermeiro.

No entanto, para ocupantes de outros cargos, em especial aqueles de natureza eminentemente administrativa, é indispensável a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no
local de trabalho.  

GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA/TC-033.161/2023-2
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Fundação Universidade do Amazonas (UFAM)
 SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO PONDERADO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO INSALUBRE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES.