Suspeito que se coloca abertamente em fuga da polícia autoriza o ‘baculejo’

Suspeito que se coloca abertamente em fuga da polícia autoriza o ‘baculejo’

A tentativa de se esquivar da polícia levanta fundada suspeita de que a pessoa carrega consigo objetos ilícitos. É o que basta para justificar a abordagem e busca pessoal na rua.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem por tráfico de drogas, após perseguição policial na rua.

O caso é de aplicação da recém-definida posição da 3ª Seção do STJ, segundo a qual fugir repentinamente ao ver policiais autoriza a prática conhecida como “baculejo” ou enquadro.

Até então, a 6ª Turma era mais rigorosa ne exigência das razões para abordar e revistar uma pessoa na rua. O precedente foi fixado ainda em abril de 2022.

No caso dos autos, a polícia recebeu denúncia anônima de que uma pessoa estava traficando drogas, que carregava em uma sacola. Durante patrulhamento, viram um indivíduo portando uma sacola tentar fugir.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que esse cenário — a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares — é suficiente para autorizar a ação dos agentes públicos.

“O caso paradigmático da Sexta Turma busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie”, explicou.

O resultado do julgamento foi a concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, porque o colegiado entendeu que seria cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas.

O réu foi pego com 138,3 g de maconha, 26,2 g de crack e 18,9 g de cocaína, situação que não demonstra reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas.

A pena, que era de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.

HC 889.618

Com informações Conjur

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