O Superior Tribunal Militar (STM) reformou uma decisão de primeira instância e condenou uma representante de empresa por fraude em licitação, em um caso que causou prejuízo à Marinha do Brasil. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) e sentenciaram a acusada a 1 ano e 4 meses de reclusão.
A decisão reformou sentença da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), Rio de Janeiro, que havia absolvido a civil sob o entendimento de que os fatos apresentados não eram suficientes para comprovar dolo, ou seja, a intenção deliberada de fraudar o procedimento licitatório.
O processo teve início a partir de uma dispensa eletrônica lançada em setembro de 2023, destinada à aquisição de dez transceptores VHF marítimos portáteis, no valor máximo de R$ 12.200,00. A empresa representada pela ré venceu o certame com proposta de R$ 10.200,00, comprometendo-se a fornecer equipamentos originais da marca ICOM, modelo IC-M25.
Os produtos foram entregues ao Navio Hidroceanográfico “Amorim do Valle” em novembro de 2023, mas, durante a verificação técnica, surgiram indícios de falsificação.
Relatórios apontaram diversas irregularidades: incompatibilidade com transceptores originais, ausência de configuração dos canais “Mike”, falhas nos plugs de áudio e inexistência de homologação pela Anatel. Um laudo técnico confirmou que os equipamentos não foram produzidos pela empresa ICOM.
Durante a ação penal, a acusada admitiu ter adquirido os produtos no site Aliexpress, o que afastou qualquer dúvida sobre a origem não autorizada dos equipamentos. O prejuízo final à Administração Militar foi calculado em R$ 16.680,00, considerando a impossibilidade de reaplicação do recurso devido ao encerramento do exercício financeiro.
O ministro-relator Odilson Sampaio Benzi, manteve o entendimento da instância anterior e votou pela absolvição da acusada, considerando que as provas não demonstravam de forma inequívoca o dolo necessário à condenação. Para o relator, havia dúvidas quanto ao grau de conhecimento técnico da ré sobre a falsificação dos equipamentos e, portanto, não se poderia afirmar com segurança que ela tivesse agido de forma intencional para fraudar a licitação.
Voto do revisor e formação da maioria
O ministro-revisor, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, divergiu do relator e apresentou voto pela condenação da acusada, sendo acompanhado pela maioria dos ministros da Corte. Em seu voto, o magistrado considerou haver provas suficientes da tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta, enfatizando que o relatório técnico de originalidade comprovou, de forma incontestável, que os transceptores entregues eram falsificados.
O ministro destacou que a empresa ICOM declarou expressamente não reconhecer a fornecedora como distribuidora autorizada no Brasil, reforçando a materialidade do crime.
Para o revisor, a autoria também estava claramente demonstrada.“A própria apelada admitiu, em interrogatório, ter adquirido os produtos no site estrangeiro AliExpress, o que comprova que o fornecimento não ocorreu por canal autorizado da marca”, afirmou.
Segundo o voto, o dolo específico ficou caracterizado quando a ré, mesmo ciente de que não entregaria produtos originais, manteve o compromisso contratual e, posteriormente, recusou-se a substituir os equipamentos quando questionada pela Marinha.
O ministro Péricles Aurélio também refutou o argumento de ausência de prejuízo à Administração, ressaltando que o Navio Amorim do Valle ficou sem os equipamentos necessários e sem a possibilidade de nova aquisição no mesmo exercício financeiro, o que comprometeu suas atividades operacionais.
“Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, considero que há provas suficientes da tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta em análise. O recurso ministerial merece prosperar”, afirmou o revisor.
Dosimetria da pena
Na dosimetria, o ministro fixou a pena-base no mínimo legal, em 4 anos de reclusão, reduzindo-a posteriormente em razão da tentativa do crime, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos casos em que o pagamento é suspenso antes da consumação, o delito é considerado tentado.
Assim, a pena final foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, com direito ao sursis e à possibilidade de recorrer em liberdade.
APELAÇÃO 7001051-64.2024.7.01.0001
Com informações do STM