Por entender que houve mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do fato de os bens subtraídos terem sido restituídos, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento da ação penal contra uma idosa acusada de furtar R$ 93 em alimentos.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que houve atipicidade da conduta e pediu a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a ré é idosa, primária e que os bens furtados foram devolvidos e valiam na ocasião menos de 10% do salário mínimo.
Na decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o princípio da insignificância se o valor subtraído for inferior a 20% do salário mínimo.
“No caso, os elementos constantes dos autos demonstram ser recomendável o trancamento da ação penal, pois, além de a paciente não ostentar antecedentes criminais (fls. 33/34), os itens subtraídos de supermercado (produtos alimentícios, de limpeza e de higiene pessoal), avaliados em R$ 93,10 (noventa e três reais e dez centavos), foram restituídos à empresa vítima”, escreveu o magistrado.
Um dos advogados que defenderam a idosa, o criminalista José Chiachiri Neto entende que a decisão do ministro era a única cabível no caso.
“O STJ, costumeiramente aplicador da Justiça, compreendeu a situação e empregou com propriedade o princípio da bagatela no caso. É completamente desproporcional e anacrônico movimentar o Estado através da polícia, da Justiça de primeira e segunda instâncias, e agora o tribunal superior, para condenar uma idosa primária e de bons antecedentes por uma tentativa de furto de bens de valor irrisório.”
HC 1.025.152
Com informações do Conjur