Segundo os autos, o paciente L de A M teria abordado a vítima e suas amigas em via pública, desferido um tapa nas nádegas da vítima e, após ser repelido, passou a injuriar e agredir fisicamente o grupo, causando-lhes lesões atestadas por exame de corpo de delito. O acusado também possui condenação anterior por tráfico de drogas e encontra-se foragido desde 2020, com mandado de prisão ainda em aberto.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental interposto no Habeas Corpus nº 883775/AM, mantendo a prisão preventiva de acusado por importunação sexual e agressões físicas. A decisão foi proferida em sessão virtual com publicação neste mês de maio.
Os fatos
O caso envolve um homem acusado de praticar o crime de importunação sexual, agravado por condutas violentas subsequentes. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os fatos ocorreram quando a vítima e duas amigas caminhavam pela rua, em Manaus, e foram abordadas pelo acusado, que se aproximou com um veículo e desferiu um tapa nas nádegas da vítima, com o claro intuito de satisfação da lascívia.
Na sequência, ele ofereceu carona ao grupo, e diante da recusa, proferiu xingamentos. Pouco depois, o acusado reencontrou as jovens em frente a um estabelecimento comercial, momento em que voltou a insultá-las. Após reação das vítimas, ele desceu do veículo, quebrou uma garrafa no rosto de uma delas, feriu outra com o vidro da garrafa, e agrediu fisicamente a terceira com socos na face. Os laudos de corpo de delito confirmaram as lesões de natureza leve.
Além disso, o acusado já possuía condenação anterior por tráfico de drogas, o que, segundo o STJ, evidencia reiteração delitiva. Após os fatos, ele evadiu-se do distrito da culpa e, até a data do julgamento, permanecia foragido, com mandado de prisão expedido desde 24 de junho de 2020.
A decisão do STJ
A gravidade concreta da conduta, o comportamento desproporcional e violento, a condição de foragido e a existência de condenação criminal anterior foram os principais fundamentos considerados para manter a custódia cautelar.
O STJ também ressaltou que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública, além de afastar qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atribuindo o atraso no processo à própria fuga do réu.
A decisão destacou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do comportamento, no modus operandi do delito, na reiteração criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Para o colegiado, o fato de o acusado permanecer em local incerto e não sabido impede o reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa, afastando qualquer ilegalidade flagrante.
Ainda de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Da mesma forma, considerou-se inaplicável qualquer medida alternativa por serem insuficientes diante da periculosidade evidenciada nos autos.
Com a decisão, o STJ reafirmou a legalidade da prisão preventiva em hipóteses em que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e em que a conduta do réu demonstra risco à ordem pública e tentativa de frustração da aplicação da justiça penal.