A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, por unanimidade, o entendimento de que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, dispensando a produção de prova específica do abalo psicológico ou do sofrimento. Para o colegiado, basta a comprovação do fato gerador, isto é, da própria prática da violência, para legitimar a indenização.
A tese foi fixada no julgamento de ação penal em que um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi condenado pelo crime de lesão corporal leve praticada contra a cônjuge, em contexto de violência doméstica, nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Além da pena criminal, a Corte determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais à vítima.
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o STJ já havia enfrentado a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 983, no qual a Terceira Seção reconheceu ser possível a fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor e independentemente de instrução probatória específica.
Segundo o relator, nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, o dano moral decorre diretamente do próprio ilícito penal. “A comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral”, afirmou, ressaltando que a jurisprudência da Corte Especial reconhece a hipossuficiência e a vulnerabilidade presumidas da mulher em contextos de violência doméstica, sendo desnecessária a demonstração concreta da subjugação feminina.
No caso concreto, a materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas com base em boletim de ocorrência, perícia traumatológica, laudos psicossociais e prova testemunhal, além da palavra da vítima, considerada de especial relevância em crimes dessa natureza. A Corte rejeitou as teses defensivas de autolesão e interesse patrimonial, por entender que não encontravam respaldo probatório e reproduziam estereótipos de gênero ultrapassados.
Ao fixar o valor da indenização, o colegiado ponderou que o montante deve atender à dupla finalidade da condenação: punir o ilícito e compensar a vítima, sem gerar enriquecimento sem causa. Para o relator, o quantum não pode ignorar a situação de vulnerabilidade da mulher nem perder de vista o objetivo de promoção da igualdade material entre os gêneros, inclusive no âmbito do sistema de Justiça.
Tese fixada
“O dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do fato gerador para sua caracterização.”
