O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu o direito à promoção funcional de escrivão da Polícia Civil do Amazonas e afastou a tese de que a ausência do chamado quadro anual de promoções impediria o reconhecimento judicial da progressão na carreira.
A decisão foi proferida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento de Agravo interposto pelo Estado do Amazonas em recurso especial inicialmente negado pelo TJAM.
O caso
O servidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, alegando que preenchia todos os requisitos legais para a promoção por antiguidade, mas que a Administração permanecia inerte, mesmo diante da existência de vagas. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu o direito à progressão funcional.
Para o Tribunal estadual, a promoção, quando fundada em critérios objetivos previstos em lei — como antiguidade e existência de vagas —, configura ato vinculado, não ficando sujeita à conveniência ou oportunidade da Administração. No caso concreto, constava dos autos informação oficial da Comissão Permanente de Progressão Funcional da Polícia Civil indicando a posição do servidor na lista por antiguidade e a disponibilidade de vagas, o que evidenciou a mora administrativa.
A tese do Estado
Inconformado, o Estado do Amazonas sustentou que o acórdão seria omisso, porque não teria analisado a inexistência dos quadros anuais de promoção relativos aos anos de 2018 e 2020. Segundo o ente público, cada processo anual de promoção seria autônomo, com número próprio de vagas e classificação específica, de modo que, sem esses quadros formais, não seria possível afirmar que o servidor estaria dentro das vagas em cada exercício.
O argumento foi rejeitado pelo TJAM em embargos de declaração. A Corte entendeu que a insurgência não apontava omissão, mas apenas discordância quanto ao mérito da decisão, caracterizando erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção pela via dos aclaratórios.
A posição do STJ
Ao analisar o recurso especial, o STJ confirmou esse entendimento. Para o relator, não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente para o deslinde da causa.
Segundo a decisão, o fato de o julgamento ter sido desfavorável ao Estado não significa ausência de prestação jurisdicional. O ministro destacou que o TJAM examinou os elementos disponíveis nos autos e formou convicção quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a promoção, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir o acerto ou desacerto dessa valoração probatória sob o rótulo de omissão.
Com isso, o STJ negou provimento ao recurso, mantendo íntegro o acórdão estadual que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional. Em razão do desprovimento, houve ainda a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O que a decisão deixa claro
Na prática, o julgamento consolida um ponto relevante: o quadro anual de promoções é instrumento administrativo importante, mas não constitui requisito indispensável quando o direito do servidor já está objetivamente demonstrado por critérios legais e por elementos probatórios suficientes.
Assim, quando a promoção é ato vinculado e a própria Administração reconhece a posição do servidor e a existência de vagas, a ausência formal do quadro anual não impede o controle judicial nem autoriza a negativa do direito com base em mera exigência procedimental.
AREsp 2706111
