O direito de regresso pressupõe o efetivo pagamento da obrigação ao terceiro, não sendo suficiente a mera existência de condenação ou obrigação futura. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pretensão regressiva deve se limitar aos valores comprovadamente desembolsados, afastando a possibilidade de ressarcimento antecipado de quantias ainda não pagas.
A tese foi firmada no julgamento do REsp 2.186.325, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em ação de regresso ajuizada por empresa de logística condenada de forma subsidiária em reclamatórias trabalhistas propostas por empregados de transportadoras contratadas.
Caso concreto
A empresa autora celebrou contratos de prestação de serviços de transporte com microempresas, assumindo responsabilidade subsidiária por eventuais débitos trabalhistas. Em duas ações trabalhistas, foi condenada: em uma delas, ao pagamento integral das verbas reconhecidas judicialmente; em outra, firmou acordo em audiência. Parte dos valores foi paga, enquanto outra parcela permanecia pendente.
Com base nessas condenações, a empresa ajuizou ação regressiva para ser ressarcida não apenas pelos valores já pagos, mas também por quantias que ainda viriam a ser desembolsadas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação regressiva ampla, admitindo a apuração futura do montante em fase de liquidação.
Entendimento do STJ
Ao analisar o recurso especial das transportadoras, a Terceira Turma afastou a possibilidade de regresso antecipado. Segundo a relatora, o direito de regresso exige a satisfação do crédito do terceiro, pois apenas com o pagamento surge o dano patrimonial que legitima a pretensão de ressarcimento.
A ministra Nancy Andrighi destacou que admitir o regresso com base em valores ainda não pagos implicaria ressarcir quantias que podem jamais ser desembolsadas, o que violaria a lógica do instituto e poderia gerar enriquecimento sem causa. Por isso, a condenação regressiva deve se restringir aos valores efetivamente comprovados como pagos, com retorno dos autos à origem para essa apuração.
O colegiado também afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional e de abusividade contratual, por entender que a revisão das cláusulas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Divergência vencida
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que defendiam a possibilidade de sentença declaratória reconhecendo desde logo o direito de regresso, com eficácia condenatória a ser concretizada apenas na fase de liquidação, à medida que os pagamentos viessem a ocorrer.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, em ação de natureza condenatória, a procedência do pedido deve estar vinculada a dano patrimonial já ocorrido, sendo inviável estender a condenação a valores futuros e incertos.
Resultado
Por maioria, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para limitar o direito de regresso aos valores efetivamente pagos e determinar a adequação das garantias prestadas, com liberação de eventual excesso.
Processo: REsp 2.186.325/RS
STJ: ação que pede reembolso deve se limitar aos valores já pagos
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