O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1548447, interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça local que havia reconhecido o direito de um policial militar à promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiro Militar (QOABM), com base na regra estadual que prevê a promoção especial após 29 anos de efetivo serviço.
A decisão, proferida pelo Presidente da Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 7 de maio de 2025. O relator considerou incabível a análise do recurso, por envolver matéria de direito local e demanda de reexame de provas, o que contraria as Súmulas 280 e 279 do STF.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas havia concedido mandado de segurança a um militar, determinando sua promoção com fundamento no art. 109, XXII, “a” e “c”, da Constituição Estadual, e nos arts. 10 e 13, IV, “a”, da Lei Estadual nº 4.044/2014. O tribunal estadual reconheceu que, ao completar 29 anos de serviço, o militar fazia jus à progressão na carreira, ainda que não houvesse vaga disponível.
Ao recorrer ao STF, o Estado do Amazonas alegou violação aos arts. 48, X, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que tratam da competência legislativa da União e das limitações financeiras para criação de despesas. Contudo, o relator afastou a admissibilidade do recurso, sustentando que o exame da controvérsia exigiria análise de legislação estadual e de elementos fáticos do processo, o que escapa à competência do STF em sede de recurso extraordinário.
Barroso também citou o Tema 375 da repercussão geral, no qual o STF firmou entendimento de que questões relativas à promoção de militares estaduais com base em normas locais não possuem repercussão geral, confirmando a natureza infraconstitucional da matéria.
Além de rejeitar o recurso, o ministro determinou que o processo fosse devolvido ao Tribunal de Justiça do Amazonas, para que o próprio tribunal tome as providências cabíveis, conforme as regras do Código de Processo Civil
Com a decisão, permanece válida a promoção do militar, reforçando a autonomia dos estados na gestão das carreiras militares nos termos de suas constituições e leis locais.
RE 1548447 / AM – AMAZONAS