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Servidor comissionado, afastado para tratar da saúde, pode nesse período ser livremente exonerado

 Servidor em cargo de comissão, mesmo estando de licença para tratamento de saúde, pode ser exonerado durante o período de afastamento. O cargo em comissão é de investidura transitória, de livre nomeação, sem que a administração esteja vinculada a formalidades para a dispensa do funcionário. Assim, o ato de ‘demissão’ sequer precisa ser motivado. Foi Relatora a juíza Cláudia Batista. 

Adotando esse entendimento, por unaniidade, a 4ª Turma Recursal do Amazonas, examinou recurso de apelação  contra sentença do juizado da Fazenda Pública que julgou improcedente  pedido  para anular ato administrativo que dispensou o autor da função comissionada no período de licença médica. 

 Na ação ajuizada com o intuito de obter provimento judicial que assegurasse o pagamento de função referente ao cargo em comissão durante o período de gozo de licença-saúde, bem como indenização por danos morais, o juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga, julgando improcedente o pedido, definiu que a exoneração não configurou conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilidade civil da administração pública.

Quando o servidor é ocupante de cargo em comissão, ainda que durante o período de licença de saúde, por não ter estabilidade no cargo público. o funcionário pode ser livremente exonerado. 

Nessas hipóteses está presente a discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde, sustentou o magistrado em sentença confirmada por seus próprios fundamentos.  

0420425-89.2023.8.04.0001        
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Cláudia Monteiro Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 4ª Turma Recursal
Data do julgamento: 26/01/2024
Data de publicação: 29/01/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARGO COMISSIONADO. INVESTIDURA TRANSITÓRIA. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO