Sem demonstrar vínculo conjugal entre o instituidor do benefício previdenciário que veio a óbito, a pessoa que pretende pensão por morte não atende ao requisito indispensável na lei específica para a habilitação de pensão por morte. Esse vínculo deve existir no período que antecede a morte do funcionário e precisa ser evidenciado, ainda que por dependência econômica caso estivesse separado de fato.
O embate jurídico foi instaurado por meio de uma ação movida pelo interessado contra o ManausPrev, instituto que negou o pedido de habilitação de pensão por morte de servidor filiado. Para o indeferimento, o ManausPrev adotou o fundamento de que o requerente, antes do falecimento do servidor, esteve separado de fato do ‘de cujus’. A posição do instituto foi julgada acertada nas duas instâncias jurídicas.
A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao examinar o recurso de I.S.B, arrematou que “A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, conforme dispõe a Lei Municipal 870/2005”.
Ao tempo do óbito, importa, nessas circunstâncias, que haja a convivência do casal, que, não demonstrada, encerrará a questão sem que o direito requerido possa ter reconhecimento, por falta de adequação legal, pois, caso não seja comprovada a convivência marital, ou ainda que haja separação de fato, não se comprova ter ocorrido a manutenção da dependência econômica, não há direito à pensão.
Processo nº 0621488-10.2019.8.04.0001
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Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0621488-10.2019.8.04.0001EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE.NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO