Sem que se constate a boa fé, nao se declara superendividamento por liminar, diz decisão

Sem que se constate a boa fé, nao se declara superendividamento por liminar, diz decisão

Um tema relativo ao fenômeno do superendividamento, que diz respeito à impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé a arcar com o pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial com o fim de manter sua capacidade de gerir as despesas pessoais e familiares também é debatido em pretensão levada em grau de recurso para apreciação da Corte de Justiça do Amazonas.

No caso a ser pautado, o agravante – pessoa que teve negada a declaração de que suas dívidas ultrapassaram a margem consignável – o recurso aborda que o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível, negou indevidamente a tutela de urgência requerida em 1ª instância. Os credores pugnam pelo reconhecimento do acerto da decisão. 

Na decisão combatida, o juiz, na origem, leciona que ‘é lícito o desconto de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário’. 

Defendeu, assim, que não se pode aplicar, por analogia a situações dessa natureza, a lei do superendividamento, além de que estiveram ausentes que as dívidas contraídas no caso concreto tiveram origem em algum infortúnio da vida do Requerente. A questão, no entanto, pende de julgamento de exame de mérito. 

Na ação, o autor narrou que suas dívidas, que ultrapassavam R$ 33 mil são muito superiores aos seus vencimentos líquidos e não se conformou com a denegação da medida liminar, que, indeferida, não tem o efeito de permitir a alteração no quadro da complexa situação de endividamento do autor, que também não obteve sucesso no pedido de tutela recursal. Ou seja, permanece na situação anterior, sem mudanças.

Os credores locais, Lojas Renner S.A, Lojas Bemol, Geap Autogestão em Saúde, Banco Bradesco, Carrefour, lançaram entendimento nos autos afirmando que a decisão foi acertada e que o autor não pagou seus compromissos em dia, o que pode autorizar o entendimento de que há, no caso concreto, a ausência de um requisito essencial da medida, a boa fé. Os autos foram lançados para julgamento virtual, por decisão do Relator, Airton Luís Corrêa Gentil. 

Processo nº 4007732-10.2022.8.04.0000

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