Sem que o lançamento dos débitos do IPTU em dívida ativa preceda de notificação há ilegalidade

Sem que o lançamento dos débitos do IPTU em dívida ativa preceda de notificação há ilegalidade

 É cabível o uso do mandado de segurança em matéria de direito tributário como no caso examinado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM. A decisão confirmou o acerto da juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes, da Vara da Dívida Ativa Municipal, que deferiu, contra o Município, um pedido de anulação da inscrição de dívidas referente a lançamentos de IPTU- Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, por se entender que o ato administrativo foi formalizado sem que se proporcionasse ao autor a possibilidade de discutir a inscrição da dívida, por não ser notificado do lançamento. 

No caso concreto o autor pediu a declaração de nulidade do ato administrativo de inscrição em dívida ativa referente a IPTU, pedindo a retomada do processo administrativo aos trâmites regulares, alegando a necessidade de efeito suspensivo dos efeitos da decisão administrativa dos lançamentos tributários com o fim de reaver o direito à interposição de recurso voluntário, uma vez que sequer houve notificação do ato combatido. 

O autor também pediu que fosse determinada a expedição de uma certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa, a fim de que comprovasse sua regularidade perante órgãos aos quais precisaria demonstrar essa condição. Os pedidos foram deferidos. 

Ao confirmar a decisão de primeira instância, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça manteve a decisão em todos os seus efeitos, reconhecendo que o autor não foi cientificado dos lançamentos, realizados de forma unilateral pela administração pública, o que viola princípios de natureza constitucional, mantendo-se a segurança obtida na esfera judicial. 

Processo nº 0649128-22.2018.8.04.0001

Leia a decisão:

Remessa Necessária Cível / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE REVISÃO DEFERIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA POR QUALQUER MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em resumo, o cerne do presente Mandado de Segurança cinge-se quanto a não comunicação da SEMEF ao Impetrante acerca da decisão que deferiu parcialmente o pedido de revisão dos lançamentos tributários realizados de ofício pelo Município, referentes a diferenças de IPTU dos exercícios de 2005-2009. 2. Em decorrência da omissão do Impetrado, explica o Impetrante que não foi possível tomar as medidas processuais necessárias para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou para providenciar o pagamento do valor com os benefícios da anistia municipal. 3. Em sede de informações, os Impetrados arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de prova pré-constituída. 4. Segundo a Teoria da Encampação, quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida; pode o Mandado de Segurança impetrado com indicação da autoridade coatora equivocada ser mitigado. Portanto, considerando o vínculo hierárquico entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora (Sr. Coordenador de Tributação da Secretaria Municipal de Economia e Finanças do Município de Manaus e Sr. Procurador-Chefe do Contencioso Tributário da Procuradoria do Município de Manaus); a manifestação dos Impetrados sobre o mérito nas informações prestadas, e; a ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida, nos termos do art. 153, inciso II, alínea ”c”, da Lei Complementar Estadual n.° 17/1997, o conhecimento da Ação Mandamental é medida de rigor. 5. Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, constata-se que a intimação do Impetrante fora enviada por Carta, via Correios, razão por que não consta nos autos provas de que o autor fora cientificado da decisão. Em contraponto, se, de fato, o Impetrante tivesse recebido a notificação, a prova (AR e afins) constaria nos autos do Processo Administrativo. 6. Dessa forma, não tendo o Impetrante sido cientificado acerca da decisão que deferia, parcialmente, o pedido de revisão, nos termos do que determina o artigo 24 e 28, da Lei Municipal n.° 1997/2015, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, forçoso se faz reconhecer-se o direito líquido e certo do Impetrante de ser notificado de forma válida e de ter a oportunidade de interpor o devido Recurso Voluntário. 7. Remessa necessária conhecida e Desprovida.

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