A magistrada Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 5ª Vara do Trabalho, de Santos, julgou procedente um pedido de reconhecimento de direitos de um trabalhador, assegurando crédito trabalhista de qual resultou a penhora de um imóvel de propriedade da ré, que tentou fazer uso do instituto da impenhorabilidade do bem imóvel. O imóvel foi considerado fora dos padrões de proteção da lei 8.009/90. A Magistrada, ao sentenciar, usou de uma frase divulgada pela própria executada, em suas redes sociais, na qual ostentava uma vida de luxo.
A vida é como um bumerangue. Tudo o que você lançar com intensidade, seja bom ou ruim, vai voltar em sua direção, ainda mais forte.
Para a decisão, a lei 8.009/90, tem por finalidade garantir a moradia da família, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, mas que, no caso, deveria ser respeitado o direito do trabalhador em ver respeitado o seu crédito trabalhista, e determinou o prosseguimento da execução do bem.
A executada ostentava uma vida glamorosa nas redes sociais, postando as fotos da belíssima e luxuosa casa, em meio a posts de viagens internacionais, dentre as quais Paris, a cidade Luz, com compra de casacos de roupas luxuosas da marca Louis Vitton, afora procedimentos estéticos, com padrão de vida suntuoso. Segundo a decisão, uma única peça de roupa poderia ser capaz de quitar os valores devidos no processo.
Não faltariam, dispôs a sentença, recursos financeiros para que a executada pagasse a dívida trabalhista. Nas redes sociais, a executada ainda postou que ‘dinheiro não traz felicidade, mas compra’. E assim foi determinado o prosseguimento da execução, sem olvidar que restou demonstrado que a embargante não quitava sua dívida trabalhista apenas porque não queria honrar seu compromisso com o reclamante/trabalhador.
A sentença determinou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da reclamada/embargante, bem como determinou que se oficiasse a Receita Federal do Brasil, para que, querendo, se apurasse eventuais irregularidades da executada com o fisco, ante ausência de informações neste sentido de registros no Infojud de declaração de rendimentos da executada.
Processo n° 0001698-39.2010.5.02.0445
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