Decisão monocrática do TJAM confirma que a distribuidora responde objetivamente por danos elétricos e deve ressarcir valores pagos a título de indenização.
O Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu o direito de reembolso da Allianz Seguros S/A contra a Amazonas Distribuidora de Energia S/A, após indenização paga a condomínio atingido por sobrecarga elétrica. Segundo a decisão monocrática do desembargador Cezar Luiz Bandiera, a seguradora, ao indenizar o consumidor, assume por sub-rogação o direito de buscar da concessionária a restituição do valor, quando comprovada a falha na prestação do serviço.
O relator observou que a concessionária não apresentou os relatórios técnicos exigidos pela Aneel, previstos no Módulo 9 do PRODIST, para afastar a presunção de oscilação na rede. A defesa, limitada a registros internos, não demonstrou ausência de variações de tensão nem apresentou causa excludente de responsabilidade, o que manteve o nexo causal entre a sobrecarga e os danos constatados em laudo técnico.
A decisão ressaltou ainda que a responsabilidade das concessionárias de energia é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ao autor comprovar o dano e o nexo com a falha do serviço. A falta de comunicação administrativa do sinistro, acrescentou o magistrado, não impede o ajuizamento da ação regressiva, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O entendimento está alinhado à jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAM, que vêm reconhecendo o dever das distribuidoras de energia de indenizar ou reembolsar danos decorrentes de oscilações na rede, conforme precedentes nas Apelações Cíveis nº 0659937-66.2021.8.04.0001 (Rel. Yedo Simões de Oliveira) e nº 0652816-55.2019.8.04.0001 (Rel. Paulo César Caminha e Lima).
Recurso: 0677369-30.2023.8.04.0001
