Sebastião Reis do STJ firma que flagrante delito em tráfico de drogas exige fundada suspeita

Sebastião Reis do STJ firma que flagrante delito em tráfico de drogas exige fundada suspeita

O Ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, emitiu decisão em habeas corpus impetrado a favor de Douglas Castro da Silva que indicou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como Autoridade Coatora, logo, teria constrangido  direito de liberdade, e concedeu ordem de soltura, relaxando a prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Segundo o Ministro houve manifesta violação do domicílio do Paciente durante a prisão em flagrante, daí decorrendo a apreensão de provas ilícitas a justificar o relaxamento da preventiva. 

O Estado, no combate ao crime está sujeito às amarras legais, não se admitindo que o preceito constitucional de que a casa é asilo inviolável do indivíduo e de que ninguém nela possa  entrar ou permanecer sem o consentimento do morador seja violado, pois  é cláusula de natureza absoluta, que somente se relativiza com o flagrante delito, e, este deve obedecer as hipóteses descritas no Artigo 302 do Código de Processo Penal. 

Para o Ministro, sequer os crimes permanentes autorizam de plano o flagrante, pois, o preceito de que enquanto não cessar a permanência há flagrante delito deva ser interpretado com a dinâmica jurídica de que haja fundada suspeita na pratica do crime. No caso julgado, o Ministro afastou a incidência dessa suspeita fundada. 

No caso examinado houve registro nos autos de que os agentes da polícia teriam recebido informações de que no imóvel em que se deu o ocorrido havia uma boca de fumo, onde, naquela data, o Paciente Douglas entregaria drogas e recolheria dinheiro, o que, dentro desse contexto, levou à circunstância de que Douglas fosse abordado na saída da residência, encontrando-se, com ele R$ 2.800,00 em espécie, quando também a polícia teria visualizado no interior da casa uma arma de fogo e entorpecentes. Posteriormente, teriam apreendido balança de precisão e mais dinheiro. 

Para o Ministro, tudo aconteceu ao acaso, não houve investigação prévia, e, o contexto fático informado nos autos não seria capaz de sustentar a hipótese do flagrante delito autorizador do ingresso na residência. Os fatos indicavam, ao contrário, que para terem chegado a essa conclusão já estavam no interior da residência do Paciente. Seria impossível os policias de fora da casa perceberem em cima de uma mesa a arma de fogo e as drogas, concluiu Sebastião Reis. 

Ademais, a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares da prática do crime, não constitui fundada suspeita, e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, protegido constitucionalmente. O Ministro reconheceu a nulidade do flagrante, as provas obtidas por meio ilícitos e declarou a nulidade da prisão preventiva. De nenhuma valia diligências policiais que violem direitos fundamentais. 

Habeas Corpus 721911- Relator Sebastião Reis Júnior.

 

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