A nomeação de subescrivão por titular de serventia judicial é juridicamente admitida pela legislação estadual, desde que previamente aprovada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Embora eventual inobservância desse requisito configure irregularidade de natureza formal, passível, em tese, de convalidação posterior, circunstâncias relacionadas aos instrumentos de mandato utilizados para a assunção das rotinas administrativas, em contexto de afastamento por motivo de saúde, suscitaram, no caso concreto, dúvidas quanto à regularidade das manifestações de vontade atribuídas à titular da 3ª Vara Cível de Manaus.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a instauração de sindicância administrativa para apurar a regularidade de atos praticados em nome de escrivã titular de unidade cível da capital, afastada de suas funções presenciais por motivo de saúde desde o fim de 2024.
O pedido de providências que deu origem ao procedimento relata que, durante o período de afastamento, as rotinas administrativas da serventia passaram a ser conduzidas por terceiro, com fundamento em instrumentos de mandato firmados “a rogo”.
Em parecer acolhido pelo Corregedor-Geral de Justiça, o juiz corregedor auxiliar responsável pelo caso consignou que a nomeação de subescrivão pela titular da serventia é juridicamente possível, desde que previamente aprovada pela Corregedoria-Geral, nos termos da legislação estadual aplicável.
No caso concreto, a indicação do substituto teria sido comunicada apenas à Presidência do Tribunal, e não submetida previamente à Corregedoria, circunstância classificada como irregularidade de natureza formal, passível de eventual convalidação posterior.
O parecer também registrou a existência de procurações firmadas “a rogo” em contexto de tratamento de saúde, seguidas da notícia de instrumento assinado digitalmente em nome da titular, com indicação de lavratura em localidade diversa daquela em que se encontraria, à época, em razão de alegada impossibilidade de deslocamento físico.
Diante desse conjunto de elementos, foi apontada a necessidade de verificação técnica quanto à regularidade das manifestações de vontade atribuídas à titular no período, bem como quanto à autenticidade dos atos praticados em seu nome.
Também foi mencionada a existência de instrumento em que figura como outorgante o próprio “Cartório”, aspecto que deverá ser examinado quanto à sua validade e conformidade com o regime jurídico aplicável.
O parecer ressaltou que os fatos apurados até o momento são controvertidos, recomendando a abstenção de medidas cautelares até a completa elucidação do contexto fático.
Com base nessas considerações, o Corregedor-Geral determinou a instauração de sindicância, a fim de apurar, sob contraditório, a regularidade das nomeações realizadas, a autenticidade dos atos praticados em nome da titular e suas condições funcionais.
Pedido de Providências Número: 0003923-03.2025.2.00.0804



