Réus são condenados por atuarem na concessão indevida de benefícios previdenciários

Réus são condenados por atuarem na concessão indevida de benefícios previdenciários

A 1ª Vara Federal de Santiago (RS) condenou seis réus por atos de improbidade administrativa, entre eles, encontram-se dois ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Eles atuaram na concessão indevida de benefícios previdenciários e deverão restituir o dano causado aos cofres públicos. A sentença é da juíza Cristiane Freier Ceron.

O INSS ingressou com ação contra dez pessoas narrando que dois deles teriam se valido de suas posições enquanto servidores junto à Agência da Previdência Social em São Borja (RS) para conceder benefícios previdenciários a pessoas que não preenchiam os requisitos para o seu recebimento. Afirmou que os dois ex-servidores aparecem em diversas ações penais, acusados pelo crime de estelionato e inserção de dados falsos nos sistemas de Previdência Social.

O autor detalhou que os demais acusados atuaram como intermediários e o prejuízo causado era de mais de R$ 1,6 milhão. Afirmou ainda que o processo administrativo disciplinar resultou na cassação da aposentadoria e na demissão dos então servidores do órgão.

Os réus contestaram, negando as acusações. Argumentaram que o caso teria prescrito.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, a partir da Constituição Federal de 1988, foram criados princípios e regras para reger a atuação estatal para que a moralidade, lealdade e honestidade tenham prevalência no trato da coisa pública, além de terem sido previstos mecanismos de defesa da sociedade contra desvios daqueles que exercem a função pública ou que atuam em parceira com o Estado. “Nesse sentido, a responsabilidade por improbidade administrativa merece destaque, procurando assegurar o ressarcimento de danos ao erário e punir aqueles que atuam em desvio funcional, praticando atos revestidos de má-fé e contrários ao interesse público”.

A magistrada destacou que as provas anexadas aos autos constataram a atuação dos dois então servidores do INSS na concessão e manutenção de benefícios previdenciários, principalmente aposentadorias por idade rural, sem cumprimento dos requisitos legais. Eles recebiam cópias de notas fiscais de produtor rural com evidentes sinais de adulteração, sem confrontá-las com originais e não efetuavam consultas ao sistema para obter informações sobre o postulante ao benefício previdenciário. Assim, deferiam benefícios destinados a segurados especiais a pessoas que não possuíam os requisitos.

De acordo com Ceron, ficou comprovado que eles inseriam dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistentes, especialmente, em informações falsas acerca do tempo de serviço rural de requerentes de aposentadoria rural encaminhados previamente por parte dos demais réus. A dupla já foi condenada em seis ações penais.

“Assim, comprovado que, por ação dolosa, ambos permitiram e concorreram para que terceiros – beneficiários das aposentadorias irregularmente concedidas – obtivessem enriquecimento indevido, em prejuízo do erário público, impõe-se condená-los pela prática de atos de improbidade administrativa com base no art. 10, XII, da Lei n.º 8.429/92”, pontuou.

Outros dois servidores públicos do Município de Garruchos (RS) tiveram comprovadas as suas atuações na alteração de notas fiscais de produtores rurais, um deles por alterar e fraudar documentos de solicitantes, e outro por intermediar a entrega destes documentos. A juíza ainda verificou que o filho de uma das rés teria auxiliado no esquema, bem como uma sexta pessoa que atuou como procuradora em diversos benefícios irregularmente concedidos por um dos servidores do INSS.

Ceron avaliou que os elementos apresentados não foram suficientes para comprovar a participação dos outros quatro acusados. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando seis réus ao ressarcimento integral do dano, que será apurada no cumprimento da sentença. Eles também pagarão multa equivalente ao valor do ressarcimento. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte TRF

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