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Reserva remunerada do militar ocorre com 30 anos de serviço

Desembargador João de Jesus Abdala Simões. Foto: Acervo TJAM

A tese da Procuradoria Geral do Estado de que não mais vigora a transferência obrigatória do militar para a reserva remunerada depois de trinta anos de efetivos serviços e de que não deva mais ser promovido após o decurso de 29 anos de serviço para cargo mais alto,  antes que complete os 30 que lhe impõe a ida à inatividade, em decorrência de Emenda Constitucional e Lei Federal, que, segundo a PGE/AM suspenderam a eficácia de lei local que prevê esse direito, encontra rejeição em julgados do Tribunal do Amazonas. 

Desta forma, não houve  o esvaziamento do direito da promoção especial à patente mais elevada aos militares do Amazonas que provam a ocorrência do requisito. Com essa disposição, o Pleno do TJAM, com voto condutor do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, concedeu segurança a um militar para suprir a omissão do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas com a promoção do requerente. 

O Militar Estadual, quando se afasta para a inatividade, possui o direito de ser promovido ao cargo imediatamente subsequente, limitado ao posto de Coronel. Essa promoção se consolida aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, mesmo que não exista vaga e antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que o militar se obriga a servir na Corporação, em harmonia com a idade-limite que lhe impõe a transferência para a reserva remunerada. 

Restando comprovado pelo militar,  mediante documentos que instruem de pronto o pedido de promoção na carreira, evidenciando-se tempo suficiente de serviço público com direito à patente mais alta, na forma da Constituição Estadual e sendo omisso o Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, a injustiça pode ser corrigida via Mandado de Segurança

 

4005596-06.2023.8.04.0000       

Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Promoção / Ascensão
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 16/03/2024
Data de publicação: 16/03/2024
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL. ART. 10 DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N.º 4.044/2014. ENTENDIMENTO UNÍSSONO EXARADO PELO TRIBUNAL PLENO. SEGURANÇA CONCEDIDA