O Promotor de Justiça que atua ante a Vara Única de Boca do Acre (AM) fez chegar ao Tribunal de Justiça seu inconformismo com a decisão do juiz Otávio Augusto Ferraro que, liminarmente, rejeitou denúncia ofertada pelo crime de tráfico de drogas contra a pessoa de Francisco Mariano da Silva, ao fundamento de que a ação penal restou amparada em provas ilícitas, não havendo materialidade delitiva que a pudesse embasar, pois, a apreensão das drogas que dera origem ao laudo pericial resultou de tomada de drogas que se operacionalizou pela entrada de policias na casa do investigado sem observância de formalidades legais, sem mandado e com a configuração de invasão de domicílio, daí a ilicitude e ausência de justa causa para se acolher a peça acusatória. Houve recurso distribuído a Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria de Vânia Marques Marinho.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, próprio para o combate às decisões interlocutórias, como sói a que rejeitou a denúncia, pedindo a retratação da decisão, mas o magistrado a manteve ao fundamento de que não restou demonstrada a licitude da apreensão da droga encontrada por ocasião da prisão em flagrante.
Não reconsiderada a decisão, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, que, em seu voto, considerou as declarações firmes e congruentes dos agentes policiais e ao reconhecimento de que o ingresso no domicílio do recorrido fora potencialmente precedido de fundadas razões, com justa causa verificada.
Para a decisão, importa que a incursão do mérito da causa sobrevenha com a instrução criminal, o que não impediu que a opinião do representante do Ministério Público pudesse ser viabilizada com o laudo preliminar de constatação, daí que rejeição da denúncia, no caso concreto, se revelara extremamente prematura, pois eventual vício de inquérito policial não tem o condão de macular a ação penal.
Leia o acórdão:
Processo: 0001248-27.2020.8.04.3101 – Recurso Em Sentido Estrito, Vara Única de Boca do Acre. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Miriam Figueiredo da Silveira. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI DE N.º 11.343/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. DECLARAÇÕES FIRMES E CONGRUENTES DOS AGENTES POLICIAIS. REQUISITOS LEGAIS ATESTADOS. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RECORRIDO POTENCIALMENTE PRECEDIDO DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIA INCURSÃO NO MÉRITO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTA CAUSA VERIFICADA. REFORMA DA
DECISÃO A QUO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO