Por falta de provas, servidora não deve ser indenizada por assédio sexual

Por falta de provas, servidora não deve ser indenizada por assédio sexual

Servidora que alegou assédio sexual praticado por seu chefe, no município de Jutaí, no interior do Amazonas, tem pedido de indenização por danos morais negado nas duas instâncias. A servidora narrou que o seu superior hierárquico pedia favores sexuais, mas ao encontrar resistência por parte da autora, começou a colocá-la em situações humilhantes e constrangedoras, por repetidas vezes. Motivo pelo qual a autora requereu na justiça a reparação pelos danos morais. Na origem, o juiz na Vara de Jutaí negou o pedido. Contrariada, a autora apelou e a sentença foi mantida em segunda instância pelo desembargador Domingos Jorge Chalub, que concluiu não haver provas do assédio, sendo impossível atender pedido indenizatório. 

O direito ao trabalho sadio que atenda à dignidade da pessoa exige o respeito a uma série de direitos fundamentais, que envolvem a intimidade e a honra e que são revigorados pelo Judiciário, com sanções punitivas e medidas pedagógicas quando provocado pela ação do ofendido.

Ocorre que não se deve esquecer que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. O assédio no ambiente do trabalho exige que a vítima indique não somente o abalo sofrido, mas a sua causa, com a demonstração do nexo e com o efeito dele decorrido, na forma legal. 

Neste contexto, a autora teve negado um pedido de indenização por danos morais com narrativa de assédio sexual. Se editou que o assédio sexual, como tipificado no artigo 216-A, do Código Penal é crime que consiste no fato de que a vítima seja constrangida pelo superior hierárquico com o fim de obter vantagem ou favorecimento pessoal. Mas, a responsabilidade de indenizar exige, para tanto, a prova da conduta ilícita do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o que, na ação cível, não restou demonstrado. 

Embora houvesse provas testemunhais, se concluiu que os depoimentos coletados, por si, não tiveram o condão de sustar, satisfatoriamente, as dúvidas acerca da ocorrência dos fatos narrados na inicial. As provas foram consideradas insuficientes. 

Processo nº 0000348-06.2013.8.04.5200

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Jutai Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 27/02/2023 Data de publicação: 27/02/2023 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ASSÉDIO SEXUAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA – SENTENÇA MANTIDA: – Assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. – No presente caso, apesar das alegações da apelante, as provas juntadas não foram suficientes para configurar a conduta ilícita do agente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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