Servidora que alegou assédio sexual praticado por seu chefe, no município de Jutaí, no interior do Amazonas, tem pedido de indenização por danos morais negado nas duas instâncias. A servidora narrou que o seu superior hierárquico pedia favores sexuais, mas ao encontrar resistência por parte da autora, começou a colocá-la em situações humilhantes e constrangedoras, por repetidas vezes. Motivo pelo qual a autora requereu na justiça a reparação pelos danos morais. Na origem, o juiz na Vara de Jutaí negou o pedido. Contrariada, a autora apelou e a sentença foi mantida em segunda instância pelo desembargador Domingos Jorge Chalub, que concluiu não haver provas do assédio, sendo impossível atender pedido indenizatório.
O direito ao trabalho sadio que atenda à dignidade da pessoa exige o respeito a uma série de direitos fundamentais, que envolvem a intimidade e a honra e que são revigorados pelo Judiciário, com sanções punitivas e medidas pedagógicas quando provocado pela ação do ofendido.
Ocorre que não se deve esquecer que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. O assédio no ambiente do trabalho exige que a vítima indique não somente o abalo sofrido, mas a sua causa, com a demonstração do nexo e com o efeito dele decorrido, na forma legal.
Neste contexto, a autora teve negado um pedido de indenização por danos morais com narrativa de assédio sexual. Se editou que o assédio sexual, como tipificado no artigo 216-A, do Código Penal é crime que consiste no fato de que a vítima seja constrangida pelo superior hierárquico com o fim de obter vantagem ou favorecimento pessoal. Mas, a responsabilidade de indenizar exige, para tanto, a prova da conduta ilícita do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o que, na ação cível, não restou demonstrado.
Embora houvesse provas testemunhais, se concluiu que os depoimentos coletados, por si, não tiveram o condão de sustar, satisfatoriamente, as dúvidas acerca da ocorrência dos fatos narrados na inicial. As provas foram consideradas insuficientes.
Processo nº 0000348-06.2013.8.04.5200
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Jutai Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 27/02/2023 Data de publicação: 27/02/2023 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ASSÉDIO SEXUAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA – SENTENÇA MANTIDA: – Assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. – No presente caso, apesar das alegações da apelante, as provas juntadas não foram suficientes para configurar a conduta ilícita do agente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.