Plantão Judicial no interior do Amazonas já inicia no próximo domingo

Plantão Judicial no interior do Amazonas já inicia no próximo domingo

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) divulgou esta semana a Portaria n.º 2420/2022 que estabelece o Plantão Judicial nas Comarcas de Primeira Entrância da Corte com início no próximo domingo, dia 7 de agosto, e prosseguindo até o sábado, dia 13. A informação foi publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de terça-feira (2/8).

Trata-se da primeira portaria com a escala do plantão do interior seguindo a Resolução n.º 17/2022, que dispõe sobre o Plantão Judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do estado, já com os nomes dos magistrados que estarão no plantão para atender às Comarcas listadas em cada Polo.

As portarias do interior vão ser divulgadas nas terças, junto com as da capital, sempre em DJE.

Resolução n.º 17/2022

Essa nova regulamentação foi aprovada no Pleno do TJAM, na sessão do dia 19 de julho deste ano e leva em consideração, entre outros aspectos, o disposto na Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Resolução n.º 05/2016, do TJAM, que dispõem sobre o regime de Plantão Judiciário em Primeiro e Segundo Graus de jurisdição; e a necessidade de padronizar as hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão.

Conforme a resolução, o plantão judiciário no interior será organizado de forma regionalizada, de acordo com o agrupamento de unidades judiciárias que formam os nove polos judiciários, descritos no texto normativo. O Juízo plantonista será designado dentre as unidades judiciárias que integram o respectivo polo, que se sucederão de forma rotativa, observando a ordem alfabética crescente dos nomes das comarcas; nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, a ordem numérica destas, figurando por último os juizados especiais, onde houver.

O ciclo do plantão judiciário iniciará no domingo e encerrará no sábado, e o trabalho será realizado na sede da unidade judiciária do Juízo plantonista ou no local habitualmente designado para o plantão, e o suporte de pessoal será prestado por até três servidores designados pelo Juízo plantonista.

O texto ainda trata no seu art. 9.º da compensação em dias de folga para os servidores plantonistas, limitados a 20 dias por ano.

A realização de audiências de custódia, destinadas à oitiva da pessoa presa, em flagrante delito ou em cumprimento a ordem de prisão cautelar, a ser levada pela autoridade policial, em até 24h, à presença do juiz plantonista, consta na Seção IV da resolução.

Conforme o texto normativo, “o plantão judiciário funcionará em regime ininterrupto, fora do expediente forense regular, das 14h às 18h, de segunda a sexta-feiras; e das 8h às 18h nos sábados, domingos, feriados, recesso e dias em que não houver expediente forense regular, de acordo com o calendário judiciário”.

E ao demandante compete direcionar o pedido à competência do regime de plantão, devendo protocolá-lo no sistema eletrônico de gestão processual durante o horário de funcionamento do plantão.

Os processos distribuídos antes ou depois dos horários previstos no caput serão redistribuídos normalmente, por sorteio, às unidades judiciárias competentes. E as medidas urgentes protocolizadas durante o plantão judiciário, serão redistribuídas, tão logo analisados os pedidos e iniciado o expediente forense regular.

A resolução também traz as matérias que serão analisadas no plantão, que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente.

A análise compreende os pedidos de: habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Juízo plantonista; comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória; pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando a decretação de prisão preventiva ou temporária ou a imposição de outras medidas cautelares, justificadas em inequívoca urgência; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.

Ainda segundo o texto normativo, as comunicações de prisão em flagrante serão preferencialmente distribuídas ao Juízo em regime de plantão judiciário, independentemente do dia e horário, ficando a cargo do Juízo plantonista do dia posterior quando protocolizadas após 18h.

Fonte: Asscom TJAM

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