Um trabalhador do setor de artefatos de concreto, eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), ajuizou ação trabalhista pedindo, entre outros itens, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Ele alegou que seu pedido de demissão não foi acompanhado por assistência sindical, como prevê o artigo 500 da CLT, o que tornaria o ato inválido.
A empresa afirmou que não houve vício no pedido de demissão, já que o trabalhador apresentou carta de novo emprego antes mesmo de sair. Alegou que, ao trocar voluntariamente de trabalho, o empregado renunciou à estabilidade e não poderia acumular salários de dois empregos.
A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que a extinção do contrato foi nula, pois não houve homologação sindical. Considerou que, mesmo havendo carta de novo emprego, a estabilidade não poderia ser renunciada sem a chancela do sindicato. Por isso, condenou a empresa a pagar salários, FGTS, férias com 1/3 e 13º salário referentes ao período de estabilidade.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença. O relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, quando o pedido de demissão é feito para assumir novo emprego, não há nulidade pela ausência de homologação sindical. Segundo o magistrado, reconhecer estabilidade nesses casos configuraria abuso de direito, já que o trabalhador estaria recebendo salários da nova empresa e, ao mesmo tempo, buscando indenização pelo período em que não prestou serviços à empregadora anterior.
Com a decisão, foram excluídos da condenação os salários, depósitos de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário do período de estabilidade.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações do TRT-4