Operadora de viagens deve indenizar cliente em R$ 4 mil após cancelamento de voo

Operadora de viagens deve indenizar cliente em R$ 4 mil após cancelamento de voo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada após cancelar voo e não restituir valor de passagem aérea comprada por uma cliente. Na sentença da juíza Leila Nunes, do 1°

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, a empresa deve indenizar a passageira na quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Conforme narrado no processo, em 17 de janeiro de 2020, a cliente efetuou uma compra em um site de agência de turismo com destino a São Paulo, no valor de R$ 971,26. Contudo, devido à pandemia da Covid-19, os voos foram cancelados, e a empresa ofertou à autora a opção de crédito para remarcação ou reembolso. A cliente então, optou pelo crédito para remarcação. Em meados de setembro de 2020, a autora tentou mais uma vez utilizar o crédito em uma viagem, mas não obteve sucesso.
Na data de 1° de dezembro de 2020, a consumidora resolveu optar pelo reembolso e deveria receber um crédito em um prazo de até 12 meses. Ela conta que aguardou pacientemente durante o ano, mas o prazo terminou e não recebeu o crédito. Mesmo com inúmeros contatos telefônicos, a cliente não conseguiu o reembolso.
De acordo com a magistrada, a empresa de turismo foi responsável apenas pela venda das passagens aéreas, não se cuidando a hipótese de venda de pacote de viagem. “Logo, a corré agiu como mera intermediária para venda de passagem aérea, não sendo, nesta qualidade, responsável pelo reembolso do valor da passagem retido pela transportadora aérea, em razão do cancelamento da reserva pela passageira, por ocasião da crise pandêmica de Covid-19”.
Pelo fato da consumidora não ter conseguido realizar a remarcação da viagem, tampouco sido reembolsada do valor despendido, a juíza afirma estar caracterizada a falha na prestação dos serviços pela ré. Por isso, a magistrada ressalta que, diante da impossibilidade da autora de utilizar o crédito das passagens aéreas e superado o prazo de reembolso previsto na Lei 14.034/2020, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entende-se cabível a restituição do valor das passagens aéreas.
“No que tange aos danos morais, o processo percorrido pela cliente a fim de conseguir realizar o reagendamento da viagem, sem êxito, merece reparo. As rés não observaram a previsão expressa da Lei 14.046/2020 sobre o reembolso do valor da passagem aérea e impossibilitaram a autora de reagendar a viagem, impondo perseguir seu direito através das vias processuais”, destaca a magistrada, ao condenar a companhia aérea.
Com informações do TJ-RN

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