A discussão sobre questões contratuais, de cunho patrimonial, ainda que referentes a um menor de idade, não atraem a competência do juízo especializado da Infância e da Juventude para julgar a matéria. No caso concreto, um menor, por seu representante legal, ajuizou uma ação contra um plano de saúde requerendo a cobertura de tratamento que foi negado pela Samel. No juízo cível ocorreu a remessa dos autos à Vara da Infância. Ocorre que o juízo especializado suscitou o conflito com o juízo remetente ao entendimento de que o simples fato do autor ser criança ou adolescente não configura a hipótese de se firmar sua competência. O impasse foi resolvido por Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Ao decidir, o Relator considerou que há um sistema de integralidade quanto à proteção, em todos os sentidos, dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, razão de ser de uma Vara Especializada no Poder Judiciário, para a solução de conflitos de interesses envolvendo menores, cuidando-se de competência de natureza absoluta, ainda mais quanto ao chamamento da proteção da vida e da saúde do público juvenil.
Sempre que houver ofensas aos direitos assegurados às crianças e adolescentes deve surgir a competência do Juizado da Infância e da Juventude. Mas, no caso examinado, a questão se referiu a um tema de natureza meramente contratual, não se debatendo, em si, o direito à saúde do menor.
Nessa hipótese, no que pudesse pesar a menoridade do autor, por ser a questão debatida de natureza diversa de direitos fundamentais, e por estar afeta aos limites do negócio jurídico dito não cumprido, o fato não atrai, como suscitou o magistrado da especializada, a competência da Vara da Infância e da Juventude. Declarando-se competente o juízo comum cível.
Processo nº 0746911-72.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0746911-72.2022.8.04.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL. TERCEIRO I: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: DESEMB. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA Conflito de competência. Vara da Infância e Juventude. Vara Cível. Ação. Plano
de saúde. Relação contratual. Vulnerabilidade. Ausência. 1. Havendo questão meramente contratual, não se discutindo o direito à saúde do menor, em si, mas os limites da obrigação do plano de saúde privado, apesar da menoridade do autor, o feito deve tramitar perante os Juízes Cíveis da Capital. 2. Conflito de competência conhecido e julgado procedente