Obrigação de plano de saúde em relação ao menor não deve ser discutida na Vara da Infância

Obrigação de plano de saúde em relação ao menor não deve ser discutida na Vara da Infância

A discussão sobre questões contratuais, de cunho patrimonial, ainda que referentes a um menor de idade, não atraem a competência do juízo especializado da Infância e da Juventude para julgar a matéria. No caso concreto, um menor, por seu representante legal, ajuizou uma ação contra um plano de saúde requerendo a cobertura de tratamento que foi negado pela Samel. No juízo cível ocorreu a remessa dos autos à Vara da Infância. Ocorre que o juízo especializado suscitou o conflito com o juízo remetente ao entendimento de que o simples fato do autor ser criança ou adolescente não configura a hipótese de se firmar sua competência. O impasse foi resolvido por Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Ao decidir, o Relator considerou que há um sistema de integralidade quanto à proteção, em todos os sentidos, dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, razão de ser de uma Vara Especializada no Poder Judiciário, para a solução de conflitos de interesses envolvendo menores, cuidando-se de competência de natureza absoluta, ainda mais quanto ao chamamento da proteção da vida e da saúde do público juvenil. 

Sempre que houver ofensas aos direitos assegurados às crianças e adolescentes deve surgir a competência do Juizado da Infância e da Juventude. Mas, no caso examinado, a questão se referiu a um tema de natureza meramente contratual, não se debatendo, em si, o direito à saúde do menor. 

Nessa hipótese, no que pudesse pesar a menoridade do autor, por ser a questão debatida de natureza diversa de direitos fundamentais, e por estar afeta aos limites do negócio jurídico dito não cumprido, o fato não atrai, como suscitou o magistrado da especializada, a competência da Vara da Infância e da Juventude. Declarando-se competente o juízo comum cível. 

Processo nº 0746911-72.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0746911-72.2022.8.04.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL. TERCEIRO I: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: DESEMB. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA Conflito de competência. Vara da Infância e Juventude. Vara Cível. Ação. Plano
de saúde. Relação contratual. Vulnerabilidade. Ausência. 1. Havendo questão meramente contratual, não se discutindo o direito à saúde do menor, em si, mas os limites da obrigação do plano de saúde privado, apesar da menoridade do autor, o feito deve tramitar perante os Juízes Cíveis da Capital. 2. Conflito de competência conhecido e julgado  procedente

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