Nova liminar garante construção de aterro sanitário no município de Jutaí/AM

Nova liminar garante construção de aterro sanitário no município de Jutaí/AM

O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça, determinou a sequência de uma ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, que pediu a edificação de uma lixeira para depósito de resíduos no Município de Jutaí, no Amazonas, visando que se evitem danos ao meio ambiente com a construção de uma aterro sanitário naquela região. A ação havia sido proposta para desativar o lixão a céu aberto no município, pois os impactos ambientais são danosos, com forte produção de odor do material putrefato e em decomposição. O Município havia conseguido a suspensão da liminar, que restou restaurada.

Na decisão se fundamenta que é obrigação do município promover o gerenciamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, a fim de evitar consequências danosas ao meio ambiente e à saúde publica. Trata-se do princípio da prevalência do meio ambiente, que exige que se adote providências para seu resguardo e proteção. 

A ação estava paralisada desde o ano de 2016, e o problema ambiental ainda persiste com implicações para a saúde pública, face ao agravamento da situação, ante o aumento da população e das residências nas proximidades do lixão no município de Jutaí, acentuou a decisão. 

Por ocasião da concessão da liminar, em 2020,  para a construção da lixeira, o Município de Jutaí argumentou, para obter a suspensão da decisão, que a medida concedida pelo Juízo guerreado ocasionaria grave lesão à ordem e economia pública, em razão de que, na época, a cidade enfrentou a pandemia da Covid-19, com alta letalidade. Na decisão, Pascarelli, ao revigorar a liminar fundamentou que ‘dificuldade financeira não se sobrepõe ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’ nos termos garantidos na Constituição Federal. 

Processo nº  0003247-06.2020.8.04.0000

Leia a decisão:

Processo: 0003247-06.2020.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CÍVEL. Agravante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Presidente e Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA CONTRACAUTELA NÃO COMPROVADOS. POSSÍVEIS DANOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE CAUSADOS PELO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – É obrigação do município promover o gerenciamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, afim de evitar consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública. 2 – Tratando de matéria de direito ambiental deve vigorar dois princípios que modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz, quais sejam: o princípio da prevalência do meio ambiente e o da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela. 3 – A eventual dificuldade financeira não se sobrepõe ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, de modo que não se sustentam as razões fáticas e jurídicas do pleito de contracautela. 4 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso para, no mérito, dar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente julgado”

 

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