Não é razoável eliminar candidato do concurso por falta de um exame, diz Juiz

Não é razoável eliminar candidato do concurso por falta de um exame, diz Juiz

Por entender ter sido irrazoável, pela Banca Examinadora de Concurso Público, o ato que declarou inapto o candidato a aluno/soldado, que deixou de entregar exame médico, sem a consideração de que a falta não se constituiu em negligência, e que tenha se verificado por culpa exclusiva da clínica, o Juiz Leoney Figluiuolo, da 2ª Vara da Fazenda Pública atendeu a mandado de segurança e determinou ao Estado que o autor fosse convocado para as demais fases do concurso de ingresso na Polícia Militar do Amazonas. Houve recurso. 

O Estado pretende a reforma da sentença. Para tanto, alega que a entrega dos exames esteve prevista no edital, com regras e datas descritas, para ser entregue em documento único. O responsável da banca pelo recebimento dos documentos, na Junta Médica, teria informado ao candidato que os exames entregues não eram suficientes, faltando-lhe o exame de detecção de HIV, sendo informado que o prazo do edital do concurso deveria ser obedecido, considerando-se o candidato, ante a inadequação,  inapto no exame.

A PGE/AM também destacou que, no que pese tenha a segurança sido concedida, com ordem para que o candidato faça jus à nova data para realização da etapas do certame, há o efeito de patente violação à isonomia, com possibilidade de verdadeiro caos na condução dos certames.

Segundo a PGE cabe ao Poder Judiciário a função de examinar qualquer ato administrativo sob os aspectos da legalidade e, para alguns doutrinadores, até da moralidade. Entretanto, no que tange aos atos discricionários, o exame judicial não pode adentrar no mérito, isto é, não pode adentrar na análise da conveniência e oportunidade do ato, cuja incumbência é da Administração Pública.

Segundo a PGE inexiste amparo legal para a decisão, pois foi disposto no edital que seria considerado Inapto o candidato que não comparecesse aos exames médicos, ou que deixasse de entregar algum exame durante a realização da etapa, ou posteriormente, caso seja solicitado pela Junta Médica, dentro do prazo por ela determinado. Por fim, alega ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das escolhas do administrador.

 Apontou-se, também, ser impossível verificar qualquer conduta ilegal praticada pelas Autoridades Coatoras, no caso a Banca Examinadora e o Estado do Amazonas, haja vista que o próprio Impetrante/Apelado alegou apenas ter entregue o pedido para a clínica e não checou os exames que teriam sido realizados antes de entregá-los à Comissão do Certame. O recurso se encontra pautado para ser julgado na forma virtual, sob a relatoria do Desembargador Anselmo Chíxaro. 

Autos n.º 0417249-05.2023.8.04.0001

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