Não é possível a cumulação de proventos de duas aposentadorias com cargos não acumuláveis na ativa

Não é possível a cumulação de proventos de duas aposentadorias com cargos não acumuláveis na ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um ex-servidor público de anulação dos Acórdãos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, 1.473 e 2.058/2010, que consideraram ilegal a acumulação da aposentadoria no cargo de consultor legislativo do Senado Federal com a de auditor fiscal da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal César Jatahy, assinalou que a Emenda Constitucional 20/1998 vedou a acumulação de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, § 10, da CF, com a redação dada pela EC 20/98.

Segundo o magistrado, o art. 11 da EC 20/1998 preservou a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação e autorizou a acumulação de proventos e vencimentos, ou seja, a norma que permitiu a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, condiciona que o inativo tenha ingressado ao serviço público antes da EC 20/1998.

O desembargador federal sustentou que a autorização acima mencionada não se estendeu para a acumulação de duas aposentadorias. Logo, mesmo que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/1998, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo, sendo certo que, no momento em que se aposenta no novo cargo, por expressa vedação constitucional, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias.

Dessa forma, concluiu o relator, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998, com o advento da EC 20/1998, dúvidas não há quanto à vedação da acumulação de dois proventos de aposentadoria.

A decisão foi unânime.

Processo 0059588-69.2011.4.01.3400

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

TJAM diz que multiplicação artificial de ações ameaça a capacidade do sistema de Justiça

O entendimento foi exposto pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao manter a extinção de uma...

Multa fiscal elevada não se confunde com confisco, reitera Justiça

A Justiça Federal reafirmou que multas tributárias de valor elevado não se confundem automaticamente com confisco. Ao julgar recurso envolvendo a cobrança de Imposto...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM diz que multiplicação artificial de ações ameaça a capacidade do sistema de Justiça

O entendimento foi exposto pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao...

Multa fiscal elevada não se confunde com confisco, reitera Justiça

A Justiça Federal reafirmou que multas tributárias de valor elevado não se confundem automaticamente com confisco. Ao julgar recurso...

Seguro-defeso exige atenção à documentação: falhas processuais podem impedir o exame do benefício

O seguro-defeso constitui importante mecanismo de proteção social destinado a assegurar renda ao pescador artesanal durante os períodos em...

MPF aponta uso de empresa de câmbio para movimentar recursos do Comando Vermelho no Amazonas

A Justiça Federal no Amazonas recebeu denúncia do Ministério Público Federal que atribui a dois acusados a operação de...