No enredo, uma cliente contestou contrato com a instituição financeira e viu a sentença acolher sua versão à luz de precedente obrigatório do IRDR. O banco recorreu sem encarar o núcleo da decisão, repetindo velhos argumentos. No TJAM, a falta de dialeticidade custou caro: o recurso não foi conhecido e veio a multa de 5% sobre o valor da causa.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas não conheceu agravo interno interposto por uma instituição financeira e, além de rejeitar o recurso, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por manifesta inadmissibilidade. O colegiado entendeu que a instituição financeira não cumpriu o dever de dialeticidade, pois deixou de enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
O caso
A ação foi proposta por consumidora que contestou contrato firmado com o Banco, apontando falhas no dever de informação. A sentença de 1º grau acolheu o pedido e aplicou as conclusões do IRDR instaurado pelo próprio TJAM para uniformizar demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados em cartão de crédito. Na decisão monocrática subsequente, a apelação do banco foi conhecida apenas em parte e, no mérito, rejeitada, sob o fundamento de que não cumpria os requisitos do precedente obrigatório.
O recurso do banco
No agravo interno, o Banco sustentou a regularidade da contratação e alegou que a decisão monocrática fora genérica, afirmando que teria ignorado os fundamentos da apelação. Também defendeu que a consumidora teria firmado o contrato de forma livre e consciente, utilizando o crédito concedido.
Para o relator, desembargador Paulo César Caminha e Lima, tais argumentos não dialogaram com os pontos efetivamente determinantes da decisão recorrida: a ausência de atendimento às exigências da tese nº 2 do IRDR e o descumprimento do dever de informação. A Corte destacou que reproduzir fundamentos já rejeitados, sem demonstrar distinção ou superação do precedente, não supre a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC.
“Litigantes de massa, devem se abster de prolongar indevidamente demandas cuja solução já está pacificada. Interpor, nesses casos, recurso inadmissível é conduta reprovável que deve ser sancionada severamente”, consignou o relator.
Processo n. 0006865-17.2024.8.04.0000