A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista que utilizou o celular enquanto dirigia um caminhão de carga. O colegiado entendeu que a conduta violou regras internas de segurança da empresa e dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), legitimando a penalidade máxima aplicada pelo empregador.
Conforme o processo, o trabalhador atuava no transporte de materiais pesados em canteiro de obras localizado no Distrito de Amarolândia, no norte de Goiás, onde conduzia caminhões e outros veículos de grande porte utilizados nas frentes de serviço. Imagens de câmeras de segurança da empresa captaram o momento em que ele dirigia enquanto falava ao telefone, fato que originou a dispensa por justa causa.
O trabalhador, que também era integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), alegou em sua defesa que o uso do telefone ocorreu em situação emergencial, quando o pneu do caminhão teria estourado, e que o contato foi feito apenas para pedir socorro à empresa. Para o colegiado, no entanto, o argumento não afasta a falta grave.
Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, “ainda que por pouco tempo e que a estrada não tivesse acostamento, a conduta do autor, conforme regra da própria empresa e normas de trânsito, seria parar o caminhão e sinalizar para, então, fazer o uso do celular”. O magistrado ressaltou que dirigir enquanto fala ao telefone caracteriza infração gravíssima, conforme o art. 252, parágrafo único, do CTB, e quebra a confiança indispensável à relação de emprego.
A decisão destacou ainda que o empregado havia assinado termo de compromisso com as chamadas “10 Regras de Ouro”, entre as quais consta expressamente a proibição do uso do telefone celular durante a condução de veículos ou em áreas operacionais. O motorista também já havia sido advertido anteriormente por excesso de velocidade.
Com base nas provas, o colegiado decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, concluindo que houve violação a normas de segurança e que a empresa agiu de forma legítima ao aplicar a dispensa por justa causa. O Tribunal também considerou que a penalidade implica a perda da estabilidade provisória de cipeiro, prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), diante da gravidade da conduta.
Processo: ROT-0011031-67.2023.5.18.0201
Com informações do TRT-18
