Motorista que teve estresse pós-traumático após assalto deve ser indenizado, diz TRT-4

Motorista que teve estresse pós-traumático após assalto deve ser indenizado, diz TRT-4

Foto: Freepik

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a indenização por danos morais concedida a motorista de carreta que sofreu um assalto à mão armada enquanto trabalhava. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que o empregador é responsável pelos danos morais decorrentes do assalto quando o risco é inerente à atividade econômica exercida. A decisão confirmou a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba. O valor fixado é de R$ 15 mil.

Entre dezembro de 2016 e janeiro de 2018, o empregado trabalhou para a empresa de transporte e logística que atua nos três estados da região Sul do país. Foi assaltado em dezembro de 2017, quando transportava bebidas na região Metropolitana de Porto Alegre, de Águas Claras a Sapucaia do Sul. Em janeiro de 2018, foi despedido sem justa causa.

A perícia judicial concluiu pela existência de transtorno de estresse pós-traumático, decorrente do episódio de violência sofrido. O perito afirmou que houve redução temporária da capacidade para o trabalho, na ordem de 25%. O laudo pericial também concluiu que o trabalhador possuía bipolaridade, mas, nesse caso, não havia relação com o trabalho.

Reconhecido o fato como acidente de trabalho, a juíza afirmou que o desgaste psicológico e o dano moral gerados pelo assalto foram evidentes. “Ainda que a segurança pública seja dever do Estado, tal fato não isenta a reclamada da responsabilidade civil. É obrigação da empresa zelar pela integridade física e psíquica dos seus empregados”, destacou.

A transportadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Obteve êxito em outros itens da condenação, como a estabilidade provisória e indenização por danos materiais. A reparação por danos morais, no entanto, foi mantida. Entre outras teses, a empresa alegou que o episódio havia sido um fato de terceiro, para o qual não contribuiu, e que periodicamente realizava treinamentos de segurança, além de manter o rastreamento dos veículos e, eventualmente, escoltas.

Os magistrados mantiveram o entendimento de que houve nexo de causalidade entre o assalto e o transtorno de estresse pós-traumático, bem como a consequente responsabilidade objetiva. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, enfatizou que, reconhecida a doença ocupacional, restou configurada a responsabilidade civil geradora do dever de reparação estabelecido na Constituição Federal. “Incide a responsabilidade objetiva no caso em apreço, considerando que o risco da ocorrência de assaltos é inerente à atividade econômica exercida pela demandada, não havendo falar em fato de terceiro”, concluiu o relator.

Com informações do TRT da 4ª Região (RS)

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