Militar consegue ordem para manter promoção por critério de antiguidade na carreira

Militar consegue ordem para manter promoção por critério de antiguidade na carreira

Não se pode dar interpretação contrária à lei, firmou o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça, ao conceder um mandado de segurança que afastou ato considerado ilegal do Governador do Estado. O ato impugnado pelo militar havia definido como critério de promoção na carreira no Corpo de Bombeiros,  a classificação final outrora obtida no concurso público. Com a decisão, se deu novos contornos à situação jurídica, restabelecendo-se que deve ser obedecida a ordem de antiguidade no serviço militar. 

No caso concreto foi garantido ao militar a retificação da sua ordem hierárquica no posto de 1º Tenente do Quadro Complementar de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas conforme classificação final obtida em curso de Formação de Oficiais de Saúde, dentro de sua especialidade. 

O ato atacado e tido como ilegal no decreto de promoção do Governador do Estado, promoveu os 2º Tenentes do Quadro Complementar de Saúde do Corpo de Bombeiros ao posto de 1º Tenentes levando em consideração a ordem de classificação no concurso público de admissão, o que não esteve, conforme o julgado, em harmonia com a previsão legal, ferindo direito líquido e certo do impetrante. 

Há legislação estadual específica sobre os critérios de precedência hierárquica para promoção por antiguidade ao posto de 1º Tenente do QOS-Quadro de Oficiais de Saúde, do Corpo de Bombeiros, como previsto na Lei 3.498/2010. 

Embora o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar não tenha legislação específica, compreendeu-se que seria aplicável a lei que rege a Polícia Militar do Amazonas, por força de teor constante no ato das disposições transitórias da Constituição do Estado. 

Adotou-se o previsto no § 1º do artigo 11 da referida lei que prevê que a ordem hierárquica de colocação dos oficiais da Polícia Militar do Amazonas nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso de formação ou concurso para admissão. 

Leia a decisão:

PROCESSO: 4007593-58.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAL DO QUADRO COMPLEMENTAR DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. 2º TENENTE PARA 1º TENENTE FARMACÊUTICO DO CBMAM. CRITÉRIO DE PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA. CLASSIFICAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA SAÚDE. CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas que definiu a classificação final no concurso público para admissão como critério de precedência hierárquica a ser utilizado na promoção dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Saúde do Corpo de Bombeiros ao posto de 1º Tenente.2. Segundo o critério objetivo disciplinado no art. 26, § 3º, da Lei n. 3.498/10, a ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS). Precedentes desta Corte.3. A convocação emergencial dos bombeiros militares do quadro de saúde, por força doDecreto de 04 de maio de 2020, para o atendimento em hospital de campanha voltado especifi camente ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), embora tenha postergado, devido àquela circunstância excepcional, a realização do 2º Curso de Formação de Ofi ciais da Saúde (CFOS), não teve o condão de modificar o critério específi co de precedência hierárquica previsto em norma estadual.4. No caso vertente, deve ser afastado o ato ilegal, pois em descompasso com a legislação estadual militar, garantindose ao impetrante a retificação da sua ordem hierárquica no posto de 1º Tenente do Quadro Complementar de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas conforme a sua classifi cação fi nal obtida no 2º Curso de Formação de Oficiais da Saúde, dentre os militares da especialidade de Farmácia, qual seja, a 4ª colocação.5. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO

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