Mãe que emprestou carro ao filho preso transportando drogas fica sem direito de reaver o veículo

Mãe que emprestou carro ao filho preso transportando drogas fica sem direito de reaver o veículo

O Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, negou Mandado de Segurança a senhora Izabel Oliveira, cuja ida ao Superior Tribunal de Justiça foi causada pelo empréstimo de seu automóvel ao filho. O automóvel foi emprestado para o filho passear e acabou sendo usado ilicitamente. O carro findou sendo decretado perdido a favor da União ao fundamento, em sentença condenatória, de que era instrumento do crime de tráfico de drogas. O fato ocorreu no Mato Grosso do Sul, onde houve o flagrante das drogas, o processo, a apreensão do veículo, a condenação e o decreto de perda do bem. Irresignada com o fracasso de sua pretensão, no Tribunal de Justiça do Estado, em rever o veículo, a interessada ingressou, no STJ, com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, denegado na origem, na forma do artigo 105, Inciso II, alínea b, da Constituição Federal.

O Mandado de Segurança foi impetrado originariamente junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas o TJMT deliberou que a pretensão de restituição de veículo com decreto de perdimento em sentença judicial desafiava recurso de apelação, nos termos do artigo 593, Inciso II, do Código de Processo Penal, se invocando a Súmula 267 do STF.

A Súmula descreve que “não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, e o Mandado de Segurança não foi conhecido. A impetrante sustentou que era terceira de boa fé e que não tinha integrado a ação penal na qualidade de ré. Mesmo assim, a ação não prosperou.

Considerou-se que o eventual uso do veículo pelo filho da impetrante dependeria de exame fático probatório, o que é vedado na via do mandado de segurança, que exige a demonstração de prova pré-constituída do direito alegado. Ademais, o veículo questionado havia sido utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas e esteve na posse do filho por ocasião da prisão em flagrante, sendo decretada a sua perda regularmente em sentença condenatória, por ser instrumento de crime. A pretensão restou denegada.

Processo nº RMS 53.398/MS

 

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