Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Poder Judiciário deu ganho de causa ao autor, em ação que teve como parte demandada a Unidas Locadora S/A. No processo judicial, o homem alegou que, em 31 de outubro de 2024 alugou um carro da requerida, viajando com destino à cidade de São João do Paraíso. Narrou que, após a cidade Bacabeira, o veículo apresentou um barulho no motor. Ao ligar para a demandada, uma atendente o aconselhou a seguir viagem, pois o veículo não apresentava outro problema além do barulho.
Entretanto, 14 km após, o carro parou de funcionar e, novamente, entrou em contato com a empresa, momento em que foi informado de que seria enviado um guincho para retirada do veículo e um táxi para seu deslocamento. O guincho chegou algumas horas depois, mas o táxi, não. Considerando que não poderia mais esperar, buscou transporte alternativo até São Luís, chegando já na parte da noite, onde lhe foi fornecido um novo veículo. Ressaltou que, ao término da locação, foi cobrado por quatro diárias, embora o veículo disponibilizado não tenha sido utilizado no primeiro dia.
Além disso, mesmo tendo devolvido o automóvel com o tanque cheio, houve cobrança de combustível. Afirma também ter sido responsabilizado por supostos danos ao motor, decorrentes de falta de óleo lubrificante. Em razão da cobrança pelo combustível, seu nome acabou incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Diante de toda a situação, entrou na Justiça, pedindo a suspensão das cobranças e retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes, declaração de inexigibilidade dos débitos mencionados e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida reconheceu os transtornos sofridos pelo autor e afirmou que agiu prontamente para prestar assistência e fornecer o veículo substituto.
“Tratando-se de relação de consumo, apto aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) A falha na prestação do serviço é clara, considerando que o demandante pagou valor não devido, por serviço não utilizado, é cabível a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor (…) A própria requerida, em sua defesa, reconheceu a inconsistência de algumas cobranças, confirmando que os registros oficiais de devolução atestam o tanque cheio, inexistindo, portanto, qualquer valor a ser exigido a esse título”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.
RESPONSABILIDADE DA LOCADORA
Para a Justiça, a responsabilidade pela manutenção e garantia do bom funcionamento do veículo é da locadora. “A tentativa da requerida de responsabilizar o autor pelo dano no motor, alegadamente causado por falta de óleo, é insustentável (…) O veículo avariou-se com poucas horas de uso pelo consumidor, de maneira que não se pode presumir que o locatário, em um curtíssimo espaço de tempo, tenha exercido qualquer conduta capaz de esgotar o óleo do motor a ponto de causar a pane verificada (…) Aliás, a própria requerida, admitiu a possibilidade de defeito já existente”, observou.
O Judiciário destacou falhas nos serviços prestados pela requerida. “Em primeiro lugar, a disponibilização de um veículo com vício de qualidade oculto, que se manifestou em pane mecânica total, por falta de óleo no motor, segundo a própria ré, com poucas horas de uso (…) O caso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando ofensa concreta à honra e à dignidade do consumidor, causada por uma somatória de condutas ilegais da requerida, cada qual aumentando o sofrimento e a frustração do autor”, finalizou, condenando a requerida a, entre outras coisas, indenizar o autor em 6 mil reais.
Com informações do TJ-MA
