Justiça reitera que Estado não pode usar limites fiscais como justificativa para negar promoção a servidor

Justiça reitera que Estado não pode usar limites fiscais como justificativa para negar promoção a servidor

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, sob a titularidade do Juiz Ronne Frank Torres Stonde, proferiu decisão favorável a um servidor da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (SES-AM), determinando seu reenquadramento para a Classe “E”, referência “4” do cargo de Agente Administrativo.

A sentença também ordenou o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, incluindo os reflexos sobre Gratificações de Risco de Vida, de Saúde, décimo terceiro salário, férias e outros consectários legais que tenham como base a remuneração do cargo.

Fundamentação da decisão

A decisão se baseou na constatação de que houve uma demora injustificada por parte da Administração Pública em proceder à progressão funcional do servidor, que permaneceu na classe inicial desde a sua posse. O magistrado destacou que essa omissão afronta o direito subjetivo garantido pela Lei n.º 3.469/2009, que rege a carreira dos servidores da Saúde no Amazonas.

A referida legislação prevê o reenquadramento funcional periódico, condicionado à estabilidade do servidor e à avaliação de desempenho, sendo que a não constituição da comissão especializada para essa avaliação caracterizou negligência do ente público.

Na análise do caso, verificou-se que o servidor tomou posse em 1º de junho de 2017, de modo que, ao completar o período necessário para a aquisição da estabilidade, deveria ter sido submetido ao processo de progressão funcional a cada 24 meses. Contudo, a Administração Estadual permaneceu inerte, impedindo o servidor de exercer plenamente os direitos assegurados por lei.

Outro ponto relevante da decisão foi a rejeição do argumento de que a concessão dos benefícios estaria condicionada aos limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O magistrado enfatizou que direitos subjetivos garantidos por legislação própria não podem ser restringidos em razão das limitações orçamentárias, devendo o ente público adotar as medidas constitucionais previstas para reorganização das despesas, sem prejuízo dos direitos individuais dos servidores.

 A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reforça a necessidade de cumprimento das normas legais que asseguram a progressão funcional dos servidores, bem como a impossibilidade de condicionar direitos estatutários a restrições orçamentárias.

O Estado do Amazonas, ao se omitir na constituição da comissão de avaliação de desempenho e na implementação da progressão funcional, violou garantias expressamente previstas na Lei n.º 3.469/2009, motivo pelo qual a Justiça determinou a regularização da situação do servidor, garantindo-lhe os benefícios financeiros.

A decisão reitera a jurisprudência de que direitos estatutários dos servidores públicos não podem ser suprimidos por inércia administrativa ou por limitações orçamentárias impostas pela LRF.

Autos nº: 0529352-18.2024.8.04.0001

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