A juíza Anagali Marcon Bertazzo, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma paciente que alegava ter recebido, por engano, o resultado do exame de mamografia de outra mulher em unidade municipal de saúde.
Segundo os autos, a autora da ação alegou que realiza exames periódicos por estar em grupo de risco oncológico e que, ao retirar seu exame na USF Sálvio Belota, teve entregue o laudo de outra paciente. Além disso, sustentou que o equívoco comprometeu a elaboração de seu prontuário médico e causou-lhe abalo emocional.
Na contestação, o Município de Manaus reconheceu a troca dos documentos, mas afirmou que o erro não gerou prejuízo concreto à saúde da paciente, tampouco a configuração de dano moral. Argumentou, ainda, que o episódio não passou de um aborrecimento isolado, sem consequências graves.
Ao proferir a sentença, a magistrada destacou que cabia à autora o ônus da prova quanto à alegação de dano moral. “A parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório de provar o alegado”, apontou a juíza, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda segundo a decisão, não há nos autos comprovação de que o equívoco tenha causado erro de diagnóstico ou atrasado tratamento médico. “Embora se trate de paciente com risco oncológico, observa-se que não há nos autos qualquer comprovante de que em razão da troca dos exames tenha sido emitido eventual diagnóstico com erro médico, como apontado na inicial”, afirmou.
A sentença também ressaltou que o exame foi realizado normalmente, e não houve comprovação de que a autora tenha solicitado correção da troca ao identificar o erro. “Trata-se no caso de um aborrecimento que poderia ter sido sanado caso tivesse sido observado tanto pela autora quanto por quem lhe entregou o referido exame a troca dos mesmos”, registrou a juíza.
Diante da ausência de prova de dano efetivo e da falta de demonstração de conduta ilícita por parte da administração pública, o pedido de indenização foi negado.
De sentença cabe recurso.
Processo: 0499694-46.2024.8.04.0001