Juiz não restringe defesa ao negar prova pericial caso julgue com outros elementos de convicção

Juiz não restringe defesa ao negar prova pericial caso julgue com outros elementos de convicção

A negativa do juízo para a produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa caso existam outros documentos nos autos que já tratem da questão, mesmo porque o magistrado pode entender cabível o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão está assentada em jurisprudência do TJAM, em acórdão relatado pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, da Segunda Câmara Cível. 

Em recurso de apelação contra sentença do Juiz Manoel Amaro, da Vara Cível, o autor objetivou firmar a tese de que foi vítima de abuso de juros num contrato de financiamento bancário, com taxas acima da média do Banco Central do Brasil.

Alegou que por não ter conhecimento em relação as cláusulas contratuais, taxas de juros praticadas, em razão da sua hipossuficiência na relação de consumo por não possuir conhecimentos técnicos no assunto, a sentença do magistrado deveria ser anulada, isso porque, tendo o pedido sido julgado improcedente, atribuiu a perda da causa porque pediu prova pericial contábil e não foi atendido. Ainda assim, a sentença foi editada com julgamento do mérito, em evidente prejuízo ao contraditório. 

Ocorre que o indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente, havendo nos autos acervo documental suficiente para o julgamento da demanda, enfatizou o Relator. 

Doutra banda, é cediço que a simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado não importa em ilegalidade. Concluiu-se, em harmonia com a sentença de primeiro grau que os juros remuneratórios não haviam sido cobrados em taxa superior a do encargo comumente aplicado pelo Banco  no mercado. “Assim, a sentença de primeiro grau não deve ser reformada”, fixou-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0679716-41.2020.8.04.0001

Apelação. Ação revisional. Financiamento bancário. Cerceamento defesa. Prova
pericial. Desnecessidade. Capitalização de juros. Taxa anual. Superior. Mensal.
Possibilidade. Limitação. Taxa média do mercado. Impossibilidade. Ausência
abusividade. 1. É desnecessária à produção de prova pericial quando o Juízo entender
suficiente os documentos acostados aos autos para julgar a lide 2. Havendo previsão de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é possível a capitalização deste encargo contratual. Precedentes do TJAM e STJ. 3. Precedentes do STJ apontam para a legalidade das tarifas de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, desde que previstas e o serviço tenha sido prestado ao consumidor.
4. A simples cobrança de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não     conhecida e desprovida.     

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