Juiz do Amazonas condena Uber a indenizar mãe após recusa de transporte de carrinho de bebê

Juiz do Amazonas condena Uber a indenizar mãe após recusa de transporte de carrinho de bebê

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do Juizado Especial Cível de Manaus entendeu que houve ofensa à dignidade da usuária da  Uber, que foi destratada por motorista ao tentar embarcar com o filho de cinco meses. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A empresa Uber do Brasil Tecnologia foi condenada pelo Juizado Especial Cível de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, após uma consumidora ser tratada com grosseria por um motorista da plataforma.

A passageira havia solicitado um veículo da categoria “Confort” justamente para garantir espaço suficiente ao transporte de um carrinho de bebê, já que estava acompanhada de seu filho de apenas cinco meses de idade. A autora foi representada pela Advogada Bianca Alves Borges, da OAB/Amazonas. 

Segundo os autos, ao chegar ao local de embarque, a autora solicitou que o motorista abrisse o porta-malas para acomodar o carrinho. No entanto, foi surpreendida com reclamações e comportamento hostil por parte do condutor, que se recusou a iniciar a corrida e chegou a gritar com a passageira em via pública, gerando evidente constrangimento.

A Uber, em sua defesa, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo e negou qualquer ato ilícito, sustentando a ausência de requisitos para responsabilização civil.

Contudo, o juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo acatou a defesa de Bianca Borges e afastou as preliminares, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa com base no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reforçando que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Na sentença, o magistrado destacou que “é cristalino o abalo sofrido pela demandante”, ao passo que buscava conforto e segurança no serviço contratado, mas foi submetida a uma conduta desrespeitosa e abusiva.

Para o juiz, o dano moral ficou configurado diante da ofensa à dignidade da autora e da repercussão negativa dos fatos em sua esfera pessoal, especialmente por envolver situação de exposição pública e presença de um bebê.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A condenação levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da autora quanto a impunidade da empresa ré.

Processo: 0668385-57.2023.8.04.0001

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