Juiz confirma decisão que garantiu viagem do pequeno “Chanel” na cabine de voo internacional da Latam

Juiz confirma decisão que garantiu viagem do pequeno “Chanel” na cabine de voo internacional da Latam

A sentença confirmou decisão anterior que isentou o animal de ser transportado em ‘caixa’, na cabine do avião em voo da Latam.

O juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, confirmou decisão que garantiu a uma passageira o direito de embarcar com seu cão de suporte emocional, da raça Dachshund, na cabine de um voo internacional da Latam Airlines Group S/A.

A sentença consolidou a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a necessidade do animal para o tratamento da ansiedade generalizada da passageira.

A autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra a companhia aérea, relatando que sofre de transtorno psiquiátrico e que, conforme laudos médicos, seu cão Chanel é indispensável para a estabilidade emocional.

No entanto, ao buscar informações sobre o transporte do animal, a passageira identificou que a Latam restringe o embarque de cães de suporte emocional a trechos que envolvam o México ou a Colômbia, permitindo apenas cães-guia em outros itinerários. Em razão dessa limitação, a autora foi compelida a adquirir um assento adicional para o animal, no valor de R$ 1.409,66.

A decisão antecipatória da tutela de urgência havia sido negada em um primeiro momento sob o argumento de que já havia previsão de embarque do animal na cabine da aeronave. No entanto, findou-se garantindo à passageira o direito de viajar com o animal ao seu lado, sem a necessidade de confinamento em caixa de transporte.  

A medida registrou que a tutela não abarcava a necessidade de o pequeno animal, por seu tutor, dar prova de algumas condições para o ingresso em solo internacional, como a exigência de vacinas e outros requisitos. 

Na sentença definitiva, o Juiz Manuel Amaro, além de confirmar  o embarque do animal conforme pleiteado, também condenou a Latam ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85 do CPC. A decisão reforça a responsabilidade das companhias aéreas em oferecer atendimento adequado a passageiros com necessidades específicas, sob a ótica da legislação consumerista brasileira. 

Processo n. 0582620-84.2024.8.04.0001

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