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Inexistência de intimação pessoal para realização de perícia médica basta para anular sentença

Diante da ausência de intimação de uma mulher para realização de perícia médica em processo que trata de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou o pedido da segurada improcedente e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para o regular processamento do feito.

Consta dos autos que apenas o advogado da parte autora se deu por ciente da designação da perícia.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que o entendimento do Tribunal sobre a questão é o de que o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1022980-31.2020.4.01.9999

Com informações TRF 1