Estando a dívida que conste nos registros do Serasa Limpa Nome fulminada pela prescrição não há possibilidade de sua cobrança contra o consumidor, especialmente quando, no caso concreto, se detecte precisa a aplicação da matéria descrita no Código Civil, que prevê o prazo de 05 anos para que o credor busque a pretensão de cobrança de dívidas liquidas. Desta forma, em decisão, a juíza Luciana Nasser reconheceu parcialmente procedente a ação de consumidora que pediu o reconhecimento dessa prescrição, mas negou o pedido de danos morais a pessoa de Liliane Carmim, que recorreu da sentença.
“Sendo a dívida prescrita, concluo pela ilegalidade da cobrança, direta ou indireta, devendo a ré promover a devida baixa na plataforma indicada na inicial e abster-se de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida, limitada a dez incidências”, determinou a juíza. A magistrada observou, no entanto, que não houve a inclusão da ‘devedora’, indevidamente, em cadastro de proteção ao crédito e sim na plataforma Serasa Limpa Nome, acessada tão somente pelo consumidor.
“A inclusão naquele cadastro, mesmo de dívida prescrita, não tem o condão, assim, de gerar abalo ao nome da parte ou ofender atributo de sua personalidade. Não houve demonstração de uso de qualquer meio de cobrança excessivo ou vexatório”, editou a sentença, afastando o pedido de indenização por danos morais pretendido pela autora.
“O Serasa Limpa Nome” é simples plataforma de negociação de dívidas que não se confunde com o banco de dados administrado pela empresa homônima (Serasa Experian), para o cadastro de inadimplentes”, ilustrou a decisão, rejeitando a possibilidade de se atender a pedido de indenização por danos morais.
Processo nº 0756451-47.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Pocesso 0756451-47.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Liliane Carmim- REQUERIDO: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – CONCLUSÃO: Forte nesses
argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEL o débito de R$ 1.617,54 (referente ao contrato de nº 030201251245876),
porque prescrita sua cobrança, cabendo a parte demandada realizar a sua exclusão defi nitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C