A juíza Bárbara Folhadela Paulain, da 21ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, reforçou entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que prints de conversas e gravações de áudio podem ser admitidos como prova, ainda que não registrados em ata notarial.
No processo, a magistrada destacou que a autora juntou aos autos conversas de WhatsApp e áudios em que o réu admitia os fatos, além do boletim de ocorrência. O requerido, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a autenticidade, sem apresentar contraprova.
Segundo a decisão, “a impugnação da autenticidade de documento deve ser fundamentada de forma concreta, o que não se verifica no presente caso”. A magistrada acrescentou que a jurisprudência pacífica admite capturas de tela e áudios como meios de prova, afastando-se a exigência de ata notarial quando não há impugnação específica e quando o contexto fático corrobora os elementos apresentados.
O entendimento segue precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e de outros tribunais, que vêm aplicando o princípio da informalidade nos Juizados Especiais. A decisão ainda cita o art. 389 do Código de Processo Civil, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.
Com isso, o Juízo não apenas reconheceu a validade das provas apresentadas pela autora, mas também reforçou a linha jurisprudencial de que prints e áudios são provas eficazes em demandas cíveis, sem necessidade de autenticação cartorial.
Como fundamento da sentença, a magistrada citou duas jurisprudências que consolidam esse entendimento:
Jurisprudência citada TJAM – Recurso Inominado Cível n.º 0586729-78.2023.8.04.0001:
“Ocorre que, em nenhum momento o réu impugna a validade das conversas apresentadas, nem sugere a manipulação da prova, de modo que o fato se torna incontroverso. Assim, é desnecessária a transcrição por Ata Notarial, ainda mais considerando o princípio da informalidade aplicado aos Juizados Especiais.”
TJPR – Recurso Inominado n.º 0032421-05.2018.8.16.0030 (j. 24/08/2020):
“Transcrições de conversas havidas por aplicativo WhatsApp. Validade como prova. Impugnação genérica pelo requerido que não invalida a prova. Sentença de improcedência reformada. Recurso conhecido e provido.”