Homem é condenado por latrocínio após roubo de duas agências bancárias

Homem é condenado por latrocínio após roubo de duas agências bancárias

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por latrocínio após roubo às agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil, localizadas no município gaúcho de Arvorezinha. A ação criminosa utilizou pessoas como escudo humano e provocou a morte de um refém. A sentença, publicada no dia 06/11, é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu narrando que, no início da tarde do dia 07/12/17, ele, juntamente com pelo menos outras cinco pessoas – uma delas condenada e outras quatro não identificadas -, invadiram a agência com uso de armas de fogo, seguido de subtração do valor de R$318.6179,16 pertencentes à Caixa. Os indivíduos renderam clientes e duas vigilantes, subtraindo também as suas armas e coletes. Após dois minutos do início do assalto, três dos integrantes do grupo criminoso saíram da CEF em um automóvel em direção à próxima agência alvo, do Banco do Brasil.

Os demais permaneceram na Caixa, rendendo clientes e funcionários e os conduzindo para formarem um escudo humano, e intimidando funcionários no interior da agência para arrecadarem o numerário dos caixas, terminais de autoatendimento e o cofre da Caixa Econômica Federal. Os criminosos saíram em fuga em três carros, com o dinheiro e levando reféns, indo ao encontro do resto do grupo na agência do Banco do Brasil também em Arvorezinha.

Após o segundo roubo, entraram em confronto com policiais militares com os quais houve troca de tiros – violência que causou a morte de um dos reféns e lesão corporal em outro. Os assaltantes então atearam fogo em dois dos automóveis e abandonaram o terceiro, fugindo com um quarto veículo, este roubado no momento da fuga. O MPF pediu a condenação por latrocínio, receptação e organização criminosa.

A defesa do réu sustentou a ausência dos requisitos essenciais para a configuração do crime de organização criminosa, sob o argumento de que não há evidência de que o ele integrava organização com estrutura organizacional estável. Também, alegou que o delito de receptação do carro roubado ocorreu no mesmo contexto do latrocínio tentado, devendo ser absorvido pelo princípio da consunção.

A juíza analisou detalhadamente o conjunto de provas apresentado nos autos. “Ressalte-se que, ainda que o disparo que atingiu a vítima não tenha partido do réu — sendo atribuído a policiais, conforme alguns testemunhos —, é evidente a responsabilidade conjunta. Todos os membros da organização criminosa somaram esforços para o cometimento dos roubos, utilizando reféns como escudo humano ao longo da prática delitiva e, sobretudo, durante o processo de fuga. Dessa forma, diante da extrema agressividade da ação dos assaltantes, que efetuaram diversos disparos para abrir caminho na fuga e utilizaram vários reféns como escudo humano — alocando-os no interior e porta-malas dos veículos, e até mesmo sobre o capô, aceitaram o risco letal contra os reféns, o que infelizmente se concretizou, servindo como base para a tipificação do latrocínio.”, destacou a magistrada.

 A juíza ainda ressaltou que, segundo testemunhos, o réu efetuou disparos com arma de fogo enquanto dirigia o veículo durante a fuga, e mesmo não tendo prova que partiu dele o tiro fatal, o risco da morte foi assumido por ele ao utilizar os reféns como escudo humano e ao participar de um roubo com um grupo fortemente armado.

Ela também concluiu que ficou comprovado a autoria, materialidade e dolo no crime de receptação. Em relação ao delito de organização criminosa, ela pontuou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu o outro integrante do grupo, devendo ser adotado o mesmo entendimento nesta ação.

A magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Federal para condenar o réu pelo crime de latrocínio tentado em duas oportunidades e receptação à pena privativa de liberdade de 21 anos, dois meses e 15 dias de reclusão, e à pena de multa. Cabe recurso ao TRF4.

Com informações do TRF4

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Hotel deverá ressarcir valores pagos com pensão por morte de funcionário

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um hotel de Gramado (RS) a ressarcir os valores...

Homem é condenado por latrocínio após roubo de duas agências bancárias

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por latrocínio após roubo às agências da Caixa...

Hospital indenizará familiares de homem declarado por morto por engano

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...

CCJ aprova prioridade em matrícula para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...