Gerente acusado de receptação de fios de cobre tem pedido de concessão de liberdade rejeitado

Gerente acusado de receptação de fios de cobre tem pedido de concessão de liberdade rejeitado

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso em flagrante em maio de 2024, sob a prática dos crimes de receptação qualificada em continuidade delitiva, previstos nos artigos 71 e 180 do Código Penal, cujo julgamento inicial promovido pela 10ª Vara Criminal da

Comarca de Natal. No HC, a defesa sustentou, dentre outros pontos, que o acusado sofreu coação ilegal em sua liberdade de locomoção, visto que a empresa que gerencia e garante o sustento lícito da família é alvo de constantes incursões “ilegais e abusivas” por operações policiais.

A polícia apreendeu, na empresa que o homem gerencia, vários objetos, caderno com registros contábeis e fiação de cobre (aproximadamente 3 toneladas) dito de origem ilícita e supostamente pertencente à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e à empresa de telefonia Oi. E após a audiência de custódia, não foi atendido ao pedido de relaxamento da prisão, sendo apenas concedida a liberdade com os condicionantes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A peça defensiva, por sua vez, pediu o que se define como um HC preventivo, no qual pleiteia que, à exceção de caso de desastre, prestação de socorro e de flagrante delito, a autoridade policial apenas ingresse na empresa gerenciada pelo denunciado com autorização de um representante dela ou na posse de um mandado judicial.
Contudo, o órgão julgador destacou que é preciso comprovar a real iminência de “sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”, resultante de ilegalidade ou suposto abuso de poder, o que demanda a presença de prova pré-constituída das alegações. A decisão ainda esclarece que a simples alegação de risco futuro não é suficiente para justificar a concessão do habeas corpus (preventivo), sendo necessário que apresente elementos concretos que evidenciem a ameaça real e iminente à sua liberdade.
“No caso em análise, não verifico a presença de fundamentos suficientes que indiquem, ao menos, risco de ameaça à liberdade”, ressalta o relator do recurso na Câmara, ao destacar que não é crível que os Delegados de Polícia Civil cometeram, propositadamente ou inadvertidamente, ilegalidades.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Justiça Federal garante inscrição de Flávio Antony no processo do Quinto Constitucional da OAB/AM

A Justiça Federal do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho para garantir sua inscrição no processo...

Preparo recursal não comprovado em 48 horas independe de intimação e acarreta deserção no Juizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por decisão monocrática do juiz Francisco Soares de Souza, não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

A crise da legalidade no Rio e o colapso da autoridade constitucional

Por João de Holanda Farias, Advogado A autoridade constitucional é o poder do Estado quando ele atua sob o império...

Lewandowski cobra responsabilidade de Castro após operação no Rio de Janeiro

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, reagiu nesta terça-feira (28) às declarações do governador do Rio...

Justiça Federal garante inscrição de Flávio Antony no processo do Quinto Constitucional da OAB/AM

A Justiça Federal do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho para...

Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova...