Falta não intencional de prestar contas não é improbidade, define Justiça ao encerrar processo

Falta não intencional de prestar contas não é improbidade, define Justiça ao encerrar processo

O atraso na entrega da prestação de contas, sem intenção de causar prejuízo ao erário, e    a tentativa de reunir, em um único processo, pedidos sujeitos a ritos processuais distintos impõe extinguir a ação sem resolução do mérito.  Com essa disposição, o Juiz Jorge Ferraz de Oliveira Júnior, da JF, encerrou ação proposta pelo atual prefeito do município de Itapecuru Mirim, no Maranhão. 

A Justiça do Maranhão extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pelo Município de Itapecuru Mirim contra ex-prefeito local, que buscava, simultaneamente, responsabilizá-lo por improbidade administrativa em razão da ausência de prestação de contas e, ainda, requerer a exclusão do ente municipal de cadastros federais de inadimplência.

Na decisão, o magistrado explica que a cumulação das duas pretensões em um único procedimento é juridicamente inviável, tendo em vista que os pedidos eram dirigidos a réus distintos e seguiam ritos processuais incompatíveis. Com base no artigo 327 do Código de Processo Civil, foi reconhecida a impossibilidade de processamento conjunto de demandas quando não preenchidos os requisitos legais de compatibilidade de partes, causa de pedir e rito procedimental.

Além disso, o juiz observou que a conduta imputada ao ex-prefeito — ausência de prestação de contas — sem a demonstração de dolo específico de ocultação de irregularidades, não configura mais ato de improbidade administrativa, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Ainda que fosse possível determinar a emenda à petição inicial, o magistrado entendeu que a extinção do feito atenderia melhor aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, permitindo ao Município a propositura de ações autônomas e adequadas, munidas da documentação pertinente, nos juízos competentes.

Por fim, foram revogadas decisões anteriores que haviam dado seguimento ao processo ou deferido medidas no curso da demanda. A extinção foi decretada por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Processo nº: 1070468-56.2023.4.01.3700

Leia mais

Intermediadora é condenada após contrato inválido e arrependimento de cliente no Amazonas

A inexistência de comprovação válida da contratação e a tentativa frustrada de exercício do direito de arrependimento caracterizam falha na prestação de serviços e...

Culpa exclusiva de passageiro sem passaporte afasta dever de indenizar de aérea, fixa Justiça

Passageiro impedido de embarcar por não portar passaporte exigido para país de conexão não tem direito a indenização, fixou o Juiz Cid da Veiga...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF fixa que cobrança de FGTS por servidores temporários nulos segue prazo de 5 anos

O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,...

A finalidade do comércio das drogas é ônus que se impõe à acusação, não à defesa, diz STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a destinação mercantil das drogas não pode ser presumida...

Justiça do Trabalho decide que caso de assédio em reunião deve ser julgado na esfera cível

Os tribunais trabalhistas só têm competência quando há relação de trabalho entre as partes. Mesmo que uma ilegalidade ocorra...

AGU recupera mais de R$ 5 milhões em dívidas de infratores ambientais

AAdvocacia-Geral da União (AGU) assinou quatro acordos que devem resultar no pagamento de R$ 5,19 milhões aos cofres públicos....